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Atps Contabilidade

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Por:   •  24/10/2013  •  1.810 Palavras (8 Páginas)  •  245 Visualizações

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Introdução

Desde a antiguidade quando o homem começou a viver de forma organizada, fato inerente ao surgimento da sociedade, nasciam às obrigações entre as pessoas, o comércio da época funcionava a base de troca, logo quem não cumprisse obrigação estava inadimplente, era um devedor, e para que este saldasse o débito, criaram-se as leis, que traziam punições a quem não adimplisse suas obrigações.

Resumo

A Lei n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, introduziu no país o importante instituto da recuperação judicial, extinguindo do ordenamento jurídico nacional as antigas concordatas. O novo instituto, destinado à superação da crise empresarial e respectiva preservação da empresa, despertou o entusiasmo de muitos até certa fase da tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional, correspondendo a uma importante inovação oferecida aos empresários que atuam no Brasil, a exemplo do que se verifica em outros países.

O aludido entusiasmo foi arrefecido pela contundente e notória interferência do setor financeiro na elaboração da lei, que se mostrou determinante para uma mudança de rumo destinada a preservar os créditos de origem financeira dos efeitos da recuperação judicial, conforme se verifica no artigo 49, §§ 3° e 4° da lei de regência. Referido favorecimento, justificado para permitir a redução do custo do crédito no país, mostrou-se inócuo para a finalidade prevista, correspondendo a um dos maiores obstáculos para o êxito de muitos processos de recuperação judicial, o que gerou a realização de alguns ajustes nos casos concretos, conforme se verifica nas decisões judiciais que ampliam o improrrogável prazo de suspensão de 180 dias previsto nos arts. 6°, §4° e 49, §3°, objetivando a manutenção de bens essenciais no estabelecimento da recuperando.

Reserva de valor

Tal como ocorria sob a égide da legislação revogada, facultado é ao interessado requerer, ao juiz do trabalho, tanto na recuperação judicial quanto na falência, a expedição de ofício ao Juízo Falimentar, solicitando reserva de valor que estimar devida: “Art. 6º .

2º, deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.”

Nunca é demais lembrar que a legislação processual trabalhista estabelece preferência, em todas as fases processuais, para dissídios cuja decisão deva ser executada perante o Juízo Falimentar (art. 768 da CLT).

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA

Trata-se o presente capítulo em aduzir estudo sobre o instituto da recuperação judicial de empresas, nova figura trazida pelo legislador por meio da LRE, que consagra inovações importantes no direito falimentar brasileiro.

Para tanto, será dividido em três momentos, inicialmente abordando-se a empresa em crise, em seguida as disposições gerais da recuperação judicial, e por último, o processo de recuperação judicial.

A EMPRESA EM CRISE

O sonho da grande maioria da população brasileira é ter o seu próprio negócio, ser empreendedor, alguns iniciam um empreendimento porque descobrem um mercado novo ou pouco explorado ou, pelo menos, promissor, um nicho de mercado. Outros, porque apenas querem investir em algo que está dando certo, ou ainda, por uma questão de sobrevivência, por exemplo, o desemprego.

A empresa constitui a base do Direito Comercial contemporâneo, o que não afasta a problemática de conceituação daquela ou mesmo, do comerciante. Atualmente, o conceito tradicional de comerciante foi substituído pelo de empresário. Do mesmo modo deixou-se de analisar os atos de comércio isoladamente, passando ao estudo da atividade organizada desenvolvida pelo empresário.

Empresário é definido na lei como o profissional que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, conforme preceitua o art. 966 do Código Civil.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Assim, destacam-se os requisitos ou elementos na definição de empresário, as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços, consoante a lição de Fábio Ulhoa Coelho.

O profissionalismo, exige três condições, sendo a habitualidade, que não considera-se empresário quem não produz ou presta serviços de forma habitual; a segunda condição é a pessoalidade, pois o empresário no exercício de suas atividades deve contratar empregados, ou seja, produzir e fazer circular bens e serviços, assim o empresário na condição de profissional exerce a atividade empresarial pessoalmente, enquanto os empregados, produzem ou circulam bens e serviços, fazendo-se em nome do empregador; e a terceira condição é o monopólio de informações, em que o empresário é um profissional que tem o dever de conhecer as características e outros aspectos dos bens ou serviços colocados no mercado, como exemplo, a oferta, publicidade, da proteção à saúde e segurança, condições de uso, qualidades, riscos, defeitos, vício do produto e serviço.

Atividade econômica organizada refere-se à atividade da empresa, ou seja, empresário é o exercente profissional de uma atividade, então empresa é uma atividade. É atividade empresarial econômica, pois tem como objetivo o lucro, nenhuma atividade econômica se mantém sem lucratividade no regime capitalista. Por outro lado, é organizada, pois explora a produção, a circulação de bens ou serviços, levando em consideração os quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.

Por fim a noção de produção ou circulação de bens ou serviços, em relação a produção de bens, refere-se a fabricação de produtos, pois, toda atividade industrial é empresária, cita-se como exemplos: fábrica de eletrodomésticos, montadoras de veículos, confecção de roupas e etc. De outro lado a produção de serviços, é relativa a prestação de serviços, com exemplo, bancos, seguradoras, hospitais, escolas, estacionamentos, provedores de acesso a internet e etc. Quanto a circulação de bens e serviços, a primeira é atividade do comércio,

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