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Por:   •  7/9/2013  •  1.257 Palavras (6 Páginas)  •  240 Visualizações

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA

Trata-se o presente capítulo em aduzir estudo sobre o instituto da recuperação judicial de empresas, nova figura trazida pelo legislador por meio da LRE, que consagra inovações importantes no direito falimentar brasileiro.

Para tanto, será dividido em três momentos, inicialmente abordando-se a empresa em crise, em seguida as disposições gerais da recuperação judicial, e por último, o processo de recuperação judicial.

A EMPRESA EM CRISE

O sonho da grande maioria da população brasileira é ter o seu próprio negócio, ser empreendedor, alguns iniciam um empreendimento porque descobrem um mercado novo ou pouco explorado ou, pelo menos, promissor, um nicho de mercado. Outros, porque apenas querem investir em algo que está dando certo, ou ainda, por uma questão de sobrevivência, por exemplo, o desemprego.

A empresa constitui a base do Direito Comercial contemporâneo, o que não afasta a problemática de conceituação daquela ou mesmo, do comerciante. Atualmente, o conceito tradicional de comerciante foi substituído pelo de empresário. Do mesmo modo deixou-se de analisar os atos de comércio isoladamente, passando ao estudo da atividade organizada desenvolvida pelo empresário.

Empresário é definido na lei como o profissional que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, conforme preceitua o art. 966 do Código Civil.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Assim, destacam-se os requisitos ou elementos na definição de empresário, as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços, consoante a lição de Fábio Ulhoa Coelho.

O profissionalismo, exige três condições, sendo a habitualidade, que não considera-se empresário quem não produz ou presta serviços de forma habitual; a segunda condição é a pessoalidade, pois o empresário no exercício de suas atividades deve contratar empregados, ou seja, produzir e fazer circular bens e serviços, assim o empresário na condição de profissional exerce a atividade empresarial pessoalmente, enquanto os empregados, produzem ou circulam bens e serviços, fazendo-se em nome do empregador; e a terceira condição é o monopólio de informações, em que o empresário é um profissional que tem o dever de conhecer as características e outros aspectos dos bens ou serviços colocados no mercado, como exemplo, a oferta, publicidade, da proteção à saúde e segurança, condições de uso, qualidades, riscos, defeitos, vício do produto e serviço.

Atividade econômica organizada refere-se à atividade da empresa, ou seja, empresário é o exercente profissional de uma atividade, então empresa é uma atividade. É atividade empresarial econômica, pois tem como objetivo o lucro, nenhuma atividade econômica se mantém sem lucratividade no regime capitalista. Por outro lado, é organizada, pois explora a produção, a circulação de bens ou serviços, levando em consideração os quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.

Por fim a noção de produção ou circulação de bens ou serviços, em relação a produção de bens, refere-se a fabricação de produtos, pois, toda atividade industrial é empresária, cita-se como exemplos: fábrica de eletrodomésticos, montadoras de veículos, confecção de roupas e etc. De outro lado a produção de serviços, é relativa a prestação de serviços, com exemplo, bancos, seguradoras, hospitais, escolas, estacionamentos, provedores de acesso a internet e etc. Quanto a circulação de bens e serviços, a primeira é atividade do comércio, e a segunda é intermediação na prestação de serviços.

Muitas empresas, entretanto, não são bem-sucedidas e seu primeiro passo é normalmente um declínio de lucratividade. O empresário pode não saber identificar o problema, por falta de controle interno e contabilidade gerencial, ou então por ausência de aconselhamento adequado.

Quando o empresário identificar o declínio do lucro, será forçado a usar o limite de crédito para financiar suas operações, ou, necessite de mais crédito que o modesto limite atualmente disponível. Neste estágio, a empresa provavelmente conseguirá obter linhas de crédito, porém, a custo de um envolvimento comprometedor por parte do empresário. Em termos estritos, nesta fase a empresa provavelmente passa a encaixar-se dentro da primeira definição de insolvência; ou seja, ela não é capaz de saldar suas dívidas nas respectivas datas de vencimento. As linhas de crédito do banco provavelmente já estarão em seu limite, ou este limite não comportará pagamentos apresentados para quitação no dia seguinte. As contas a pagar agora excedem os créditos a receber.

No dizer sempre preciso de Waldemar Ferreira menciona-se que:

Quando, no desenvolvimento da profissão, sua situação patrimonial, em razão de infortúnios ou por motivos outro se modifica, de modo a que suas

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