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Atps De Civil

Artigo: Atps De Civil. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/4/2014  •  696 Palavras (3 Páginas)  •  211 Visualizações

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Diferenças entre tutela cautelas e antecipatória

As denominadas tutelas de urgência, adotadas pelo ordenamento processual brasileiro, constituem instrumentos práticos que visam, em princípio, proporcionar maior celeridade no trâmite do processo e estabilidade jurídica.

Isto porque, ao evocar tais medidas emergenciais, busca-se precipuamente resguardar o bem em litígio, objetivando a segurança jurídica; a celeridade processual, em casos onde o bem em discussão corre perigo de deterioração, é essencial para o salutar desenrolar da atividade jurisdicional e para a correlata aplicação dojusto na relação jurídica que se formara quando do intento da ação.

Liminar e medida de urgencia, Primeiro é importante ressaltar que ambos os institutos visam proteger a parte da demora da prestação jurisdicional. Temos que saber identificar as diferenças existentes entre esses institutos para saber qual o momento processual adequado para utilizar um ou outro para prestigiarmos o princípio da economia processual e com isso ganharmos mais tempo para a parte.

A antecipação de tutela sempre é pedida nos próprios autos da ação, enquanto a media liminar pode ser pleiteada em autos apartados, mas permanecendo dependente do processo principal. É o caso das cautelares.

A antecipação de tutela atinge o próprio pedido da ação, satisfazendo provisoriamente o direito pleiteado. Já a liminar pode atingir o pedido principal, mas poderá ser diverso, ainda que conservando com este relação. A liminar visa garantir o resultado da ação quando o juiz proferir a sentença.

No caso da antecipação de tutela, o Código de processo Civil permite que esta seja deferida mesmo quando não há o periculum in mora, como se verifica no inciso II do art. 273:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

(...)

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Já quando falarmos de medida liminar o periculum in mora deverá estar presente.

Verifica-se que as distinções entre um instituto e outro são bastante sutis, mas analisando bem são bem importantes de modo prático.

Cumpre frisar também que caso a parte requeira a titulo de antecipação de tutela provimento de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

É o que prevê o § 7º do art. 273 do CPC, de modo que revela a natureza fungível dos institutos.

Liminar é pedido realizado em cautelar tendo como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora, já a antecipação de tutela é pedido feito em ação principal e tem como requisitos os contidos no art. 273 do CPC.

Os requisitos necessários para se alcançar providência de natureza cautelar são o fumus boni juris e opericulum in mora.

Fumus boni iuris: é a fumaça do bom direito, ou seja, é a possibilidade

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