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Atps De Constitucional

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Por:   •  27/11/2013  •  4.500 Palavras (18 Páginas)  •  238 Visualizações

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ATPS – AULA TEMA 1– DIVISÃO ORGANICA DO PODER.

ATPS – AULA TEMA 2 – PODER LEGISLATIVO.

Aula-tema: Organização dos Poderes.

ETAPA 1

A atividade é de grande relevância para os alunos, uma vez que irão trabalhar com os conceitos basilares do estudo da Divisão orgânica do poder, bem como trabalhar com as funções típicas e atípicas do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. A atividade requer o domínio dos conceitos, pois é condição indispensável para o desenvolvimento das demais etapas subsequentes.

Passo 1

Ler o PLT de Direito Constitucional bem como o livro intitulado “Curso de direito constitucional”, de autoria do professor Celso Ribeiro Bastos, sobre o tema “Divisão orgânica do poder – Tripartição de Poderes.”

Passo 2

Reunir todos os integrantes do grupo e realizar um debate, em sala de aula, a respeito dos paralelos existentes entre a divisão orgânica do poder e a divisão espacial do poder.

Passo 3 (Equipe)

Responder, por escrito, aos seguintes questionamentos:

1) É importante saber que as primeiras linhas teóricas a respeito da tripartição dos poderes foram formuladas por Aristóteles. Tempos depois tal teoria foi aprimorada por Montesquieu. Fale a respeito, no máximo, em 30 (trinta) linhas.

A separação dos poderes vem sendo aprimorada através dos tempos, alguns dos principais pensadores que idealizaram essa idéia são: Aristóteles, Locke e Montesquieu. A teoria de Aristóteles observava as diferentes funções que o soberano exercia, as quais de criar normas, aplicar as mesmas normas ao caso concreto e a de julgar as divergências visando diminuir os conflitos entre a sociedade. Assim Aristóteles em sua época já defendia que a necessidade de cada uma das funções deveria, não ser efetuada por apenas um só poder (o soberano) mas sim serem divididas em três poderes. A teoria dos três poderes foi idealizada por Aristóteles em sua obra “Política”.

Podemos dizer também que John Locke também via a necessidade da existência dos três poderes, pois o mesmo já observava:

“A tentação de ascender ao poder é mais forte que a fragilidade humana; logo, não convém que as mesmas pessoas que detêm o poder de legislar tenham também em suas mãos o poder de executar as leis, pois elas poderiam se isentar da obediência às leis que fizeram, e adequar a lei à sua vontade”.

Montesquieu aperfeiçoou a doutrina de Aristóteles com uma visão percussora do Estado liberal burguesa em sua obra “O Espírito das Leis”. O grande progresso trazido por Montesquieu a este respeito foi dizer que tais funções estariam intensamente ligadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. A partir daí compreende-se que as funções não dependem mais de um único poder soberano, mas de um órgão competente. Esta teoria surge em contraposição ao absolutismo. A partir desta tese, cada Poder exercia sua função típica, não sendo mais admitido a um Poder legislar, aplicar leis e julgar.

Com o passar do tempo, a teoria de Montesquieu foi sendo serenada. A maior parte dos Estados modernos adotou a “tripartição”, e então, os Poderes passaram a ter além de suas funções típicas, as funções atípicas. Como exemplo de uma função atípica, podemos supor o Legislativo, que, além de exercer sua função típica, também exerce uma função executiva e outra jurisdicional, ambas atípicas a sua originalidade.

2) No que consiste o chamado “sistema de freios de contrapesos”? Qual a sua correlação com a tripartição dos Poderes? Fundamentar a resposta que deve conter no máximo 30 (trinta) linhas.

Sistema de freios de contrapesos é a essência do mecanismo da separação dos poderes proposta por Montesquieu no período da Revolução Francesa. Através desse sistema, um Poder do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) está apto a conter os abusos do outro de forma que se equilibrem.

Por exemplo: O judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade de uma Lei é um freio ao ato do Legislativo que poderia conter uma arbitrariedade. O contrapeso é que todos os poderes tem funções distintas, de forma que um não manda mais do que outro. Eles são harmônicos e independentes.

O filósofo iluminista foi o responsável por explicar, sistematizar e ampliar a divisão dos poderes que fora anteriormente estabelecida por Locke. Montesquieu acreditava também que, para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Criou-se, assim, o sistema de freios e contrapesos, o qual consiste na contenção do poder pelo poder, ou seja, cada poder deve ser autônomo e exercer determinada função, porém o exercício desta função deve ser controlado pelos outros poderes. Assim, pode-se dizer que os poderes são independentes, porém harmônicos entre si.

Essa divisão clássica está consolidada atualmente pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e é prevista no artigo 2º na nossa Constituição Federal.

No Brasil, as funções exercidas por cada poder estão divididas entre típicas (atividades freqüentes) e atípicas (atividades realizadas mais raramente).

Poder Executivo

- Função típica: administrar a coisa pública (república)

- Funções atípicas: legislar e julgar.

Poder Legislativo

- Funções típicas: legislar e fiscalizar

- Funções atípicas: administrar (organização interna) e julgar

Poder Judiciário

- Função típica: julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.

- Funções atípicas: as de natureza administrativa e legislativa.

Atualmente fala-se no Brasil a respeito da existência de um quarto poder, exercido pelo Ministério Público, o qual é o responsável pela defesa dos direitos fundamentais e a fiscalizar os Poderes Públicos, garantindo

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