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Atps De Contabilidade

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Por:   •  20/11/2013  •  3.085 Palavras (13 Páginas)  •  250 Visualizações

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CONTAS RETIFICADORAS DO PASSIVO

Estas são contas do Passivo com características do Ativo, assim sendo, têm função inversa as do Ativo, estas contas ficam do lado direito do balanço e devem sempre apresentar saldos devedores.

São apresentadas no passivo com saldo devedor, reduzindo o valor contábil do grupo. Por exemplo, deságio na venda de debêntures, juros a transcorrer e custo de Resultado de exercícios futuros.

Como contas retificadoras de elementos do Passivo, podemos mencionar:

a) os custos e despesas relativos a receitas antecipadas, registrados em conta do grupo Resultados de Exercícios Futuros;

b) as ações em tesouraria, que não devem ser registradas no Ativo, mas como dedução de Conta de Reserva, no Patrimônio Líquido, que representa a origem de recurso aplicado na aquisição dessas ações;

c) a que representa o prejuízo acumulado, que é um valor deduzido dos elementos do Patrimônio Líquido;

d) a parcela do capital a realizar, que é deduzida do Capital Social.

CÁLCULO E CONTABILIZAÇÃO DA EXAUSTÃO,AMORTIZAÇÃO E DEPRECIAÇÃO

EXAUSTÃO

1) Relação entre a produção no período e a possança conhecida da mina:

400 toneladas x 100/ 5.000= 8%

R$ 1.050.000,00 x 8% = 84.000,00

2) Prazo para término da concessão

100/15= 6,67%

R$ 1.050.000,00 x 6,67% = 70.035,00

AMORTIZAÇÃO

Benfeitorias 94.400,00 = 524,44

180 meses 180

DEPRECIAÇÃO

Depreciação = 168.000,00- 21.000,00 = 24.500,00

6

Ficará no livro diário

Depreciação Acumulada – 24.500,00

PASSO 4-CONTABILIZAÇÃO NO LIVRO RAZÃO

Classe de | A receber | PCLD | Líquido | % de PCLD |

Devedor |

Classe A | 110.000 | 550 | 109.450 | 0,50% |

Classe B | 93.000 | 930 | 92.070 | 1,00% |

Classe C | 145.000 | 4.350 | 140.650 | 3,00% |

Classe D | 80.000 | 8.000 | 72.000 | 10% |

TOTAL | 428.000 | 13.830 | 414.170 | 3,34% |

Classe a

Classe b

Classe c

Classe d

ETAPA 4

FOLHA DE PAGAMENTO

Passo 1

- INSALUBRIDADE

Conceito: Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.

- Critério Legal: O artigo 189 da CLT estabelece que:

"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".

A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.

ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente

ANEXO 2 - Ruído de Impacto

ANEXO 3 - Calor

ANEXO 4 - Iluminação *

ANEXO 5 - Radiações Ioniantes

ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas

ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes

ANEXO 8 - Vibrações

ANEXO 9 - Frio

ANEXO 10 - Umidade

ANEXO 11 - Gases e Vapores

ANEXO 12 - Poeira Minerais

ANEXO 13 - Agentes Químicos

ANEXO 14 - Agentes Biológicos

* Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.

São consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Pode ocorrer de o empregado desempenhar função simultaneamente insalubre e perigosa; em tal caso, o empregado deverá optar pelo adicional que entenda ser-lhe mais favorável, não lhe sendo reconhecido, pelos tribunais, o direito de receber os dois adicionais.

Deve-se considerar que o percentual referente ao adicional de insalubridade será aplicado sobre o valor do salário mínimo, havendo correntes doutrinárias e sindicatos que entendem que tal percentual deva ser aplicado sobre o valor do piso salarial da categoria.

Portanto o adicional será devido ao empregado que trabalha em ambiente considerado insalubre, podendo ser de 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo), tendo como base de cálculo o salário mínimo (De acordo com recente jurisprudência, a base do cálculo é o salário base da categoria e não o mínimo). É regrado pelo art. 192 da CLT.

Os serviços insalubres são definidos através da NR-15 do Ministério do Trabalho, porém deverá ser feita avaliação pericial para definir sua existência, e em caso positivo, o seu grau. Caso este venha a ser eliminada, não será mais devido mais o adicional.

Integração

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