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Atps Direito Civil Vi

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Por:   •  3/4/2014  •  2.412 Palavras (10 Páginas)  •  518 Visualizações

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Faculdade Anhanguera Educacional

Direito Civil VI

Hipoteca e Penhor

Rondonópolis – MT

Integrantes

Denisson Mozart de M. M. – RA: 2560462916

Daianny Fernandes – RA: 1158370733

Késia C. Paz de Lima – RA: 1158370153

Wilker Gustavo M. Souza – RA: 1099448689

Atividades Supervisionadas. Direito – 6º - Direito Civil VI.

Temas:

Hipoteca e Penhor.

Hipoteca e Penhor.

Tanto o Penhor quanto a hipoteca são Direitos reais de garantia sobre coisas alheias. A diferença fundamental é que o penhor trata de coisas móveis, e a hipoteca de bens imóveis. Penhor é a entrega de um objeto móvel para garantia de uma dívida. São diversos os tipos de penhores classificados pela nossa doutrina. O Penhor Cedular, é aquele que é representado por uma cédula que pode ser negociada se assim for convencionado. O Penhor Civil é o que não tem caráter mercantil, pois não garante obrigações comerciais. O Penhor Comum é o Penhor civil ou mercantil não regulado por leis especiais. O Penhor Convencional é aquele voluntariamente instituído por contrato , pode ser feito por instrumento particular. O Penhor Legal é o que decorre da lei para garantia de certas dívidas. O Penhor Mercantil é aquele que incide sobre empréstimo para comércio do devedor ou resulta de uma obrigação comercial.

A penhora é, a nível de direito processual civil, a apreensão dos bens do devedor para garantia da execução. A penhora não retira o domínio e a posse que tem o executado sobre os bens. Estes apenas ficam subordinados aos fins da execução e qualquer disposição que deles faça o executado é ineficaz se compromete os direitos do exeqüente e outros credores concorrentes. Quando os bens penhorados não ficam em poder do executado, são removidos e entregues a um depositário de confiança do juiz. Já a penhora de bens imateriais é a chamada penhora do direito e ação. Neste caso o exeqüente será havido como subrogado nos direitos e ações do executado até a concorrência do seu crédito podendo mover ação contra os devedores do executado devolvendo a este o saldo que restar após se pagar do seu crédito.

Mas existe ainda a penhora em casos especialíssimos, com é a penhora de bens indivisíveis. Esta penhora recai sempre sobre o direito e ação que o condômino executado tem nesse bem, isto é: tendo cada condômino direito e ação sobre uma fração ideal do todo, não localizada justamente porque a coisa está indivisa, é evidente que a penhora do bem importaria na penhora da fração ideal dos condôminos que não estão sendo executados, a não ser que todos o fossem pelo mesmo credor. A penhora pode ainda se revestir de caráter imaterial nos casos de penhora de crédito, que faz-se pela apreensão do título que representa o crédito, esteja ou não em mãos do devedor, ou pela intimação do devedor para que não pratique ato de disposição do crédito, ou do devedor do executado para que não lhe pague.

A relação do penhor com o usufruto é objeto de particular atenção para a doutrina. O usufruto é inalienável, e, como todo bem inalienável, é também impenhorável. Não pode ser penhorado o direito de usufruto, mas o exercício desse direito, tendo expressão econômica, é passível de penhora, para que o credor se pague com os frutos e vantagens da coisa.

Já a hipoteca também se trata de direito real sobre um imóvel que assegura o pagamento de uma dívida. O imóvel continua na posse do devedor. Pode este fazer mais de uma hipoteca sobre o mesmo imóvel, com o mesmo credor ou outro. A hipoteca se classifica em seus principais tipos como convencional, judicial, cedular e legal. Hipoteca convencional ou voluntária, é a que resulta de contrato. Hipoteca Legal é a que a lei confere a certas pessoas sobre certos bens, independentemente de convenção entre as partes. Ex.: à Fazenda sobre imóveis dos tesoureiros, ao ofendido sobre os imóveis do delinquente. Hipoteca Judicial é a que decorre de sentença condenatória, dando ao exequente direito real sobre os bens do executado. É muitíssimo raro o seu uso. Hipoteca cedular é a que é representada por uma cédula , como a cédula de crédito industrial.

Deve ser sempre registrada no Registro de Imóveis. Podia antigamente ser geral ou especial. A Geral era aquela que compreendia todos os bens imóveis presentes e futuros do devedor. Não mais existe atualmente, em virtude da obrigatoriedade da especialização. E a Especial é dos dois tipos, o único que sobrevive, já que a hipoteca especial só abrange determinados imóveis do devedor, ao contrário da hipoteca geral.

1. Requisitos

1.1 Hipoteca

No que concerne aos requisitos objetivos, compreendem os bens que podem ser objeto de hipoteca, possuindo previsão legal no artigo 1473 do Código Civil. Ainda, tal requisito regula que somente é possível ser dada em garantia as coisas que podem ser alienadas.

O requisito subjetivo dispõe que para a validade legal da hipoteca é imprescindível que haja capacidade para os atos da vida civil (capacidade plena) ou ainda o suprimento de determinações legais, como no caso de incapaz, pendendo de representação ou assistência, dos pródigos, o inventariante, entre outros. Portanto os requisitos subjetivos regulam várias hipóteses de previsão que envolve quem podem dar em garantia, bem como quais os requisitos para que seja válido e autorizado tal possibilidade.

O requisito formal, juntamente com o requisito objetivo e subjetivo, esgota os pressupostos para a validade da hipoteca. Conforme Gonçalves (2007, p. 569), este requisito prevê a observância de requisitos indispensáveis “à forma de sua constituição”. A constituição da garantia hipotecária se revela por força de contrato-hipoteca convenciona, por disposição legal,

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