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Direito Civil VI - ATPS. Etapas I e II

Por:   •  17/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.738 Palavras (15 Páginas)  •  337 Visualizações

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Direito - 7ª Série - Direito Civil VI

ETAPA- 1:

Passo- 1:

1) Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor ?

R: Direito das coisas vem a ser um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem.

Segundo a clássica definição do Regi Doutrinador, sendo complexo de normas reguladoras das relações jurídicas, referentes a coisas na qual podem ser de suscetível apropriação, pelo homem, sendo tais coisas ordinariamente presentes no mundo físico. Porque só desta forma se torna possível exercer domínio sobre elas.

O direito das coisas, também podendo ser chamados de Direitos das Coisas, sendo uma divisão no ramo do Direito Civil, no qual tem como foco coordenar as relações jurídicas dos homens sobre as coisas, vindo a ser utilizada a expressão jurídica do estado das coisas objeto de propriedade.

Sendo necessário definir coisa e bem, sendo coisa o gênero e bem a espécie, desta forma Coisas são bens corpóreos existentes no mundo físico, de forma então a ser tangível pelo homem, e Bem são coisas que por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação, contendo valor econômico agregado.

A partir deste, observa se que toda matéria tratada se concentrará, sobre as dimensões possíveis de serem apropriadas exclusivamente pelos homens, pautada assim nesta relação entre homens e coisas.

Passo- 2:

1) O que significa um direito pessoal?

R: Sendo estes, direitos inerentes a uma relação jurídica, pelo qual o sujeito ativo, pode exigir do sujeito passivo, o cumprimento de uma dada obrigação ou prestação, pois constitui uma base de relação triangular entre sujeito ativo, mais sujeito passivo e uma determinada prestação.

O direito pessoal supõe necessariamente, a intervenção de outro sujeito de direito para ser exercido.

Sendo os titulares, credores e devedores, e o objeto sendo o bem, de forma a conceder direitos inerentes, a uma ou mais prestações devidas, resultando por assim dizer, em uma natureza transitória, nasce e depois de pago extingue-se.

2) O que significa um direito real?

R: Consiste no poder jurídico direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos,quando for turbado seu direito, conforme leciona o Regi Doutrinador referente à matéria, se não vejamos:

“Os direitos reais sob o crivo da teoria realista ou clássica constituem poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa, com eficácia perante todos (erga omnes) opondo-se aos direitos pessoais ou obrigacionais por enfeixar uma relação entre pessoas onde se exige certa prestação que pode ser (de dar, de fazer ou de não fazer).”[1] 

Desta forma se resta claro, que e um direito que recai, e sendo exercidos diretamente sobre a coisa, como regra geral estes não comporta multiplicidade de titulares de direito, a não ser a única exceção, quando se tratar de condomínio, em que o direito de propriedade é exercido no montante da quota parte de cada um, no entanto, juridicamente é tido como um todo.

 Concedendo fruição e gozo sobre o bem.

Também a de se salientar, o Direito de sequela/perseguição, advento da consequência, de se individualizar o bem, resultando em um direito de sequela, por aquele que sendo o titular de direito real, de seguir a coisa em poder de todo.

3) Há diferença entre direito real e direito pessoal?

R: Sim, ao invocar estes dois institutos, deparam se com as peculiaridades e suas diferenças, sendo nítidas, nos direitos pessoais prevalecem o “fazer”, tratando assim de relações jurídicas entre duas pessoas ou mais, podendo ser exercida contra a própria pessoa, e não necessariamente recairá sobre coisa certa, pois tem caráter temporário, ou seja, findado a prestação se extingue a obrigação com o outrem, em quanto os direitos reais recaem diretamente sobre as coisas prevalecendo o “ter” recaído sobre coisa determinada, sendo elas de enumeração taxativa, no qual tem por objetivo e resultado a coisa.

4) Enumerar com base no texto do PLT as principais diferenças entre o direito pessoal e o direito real?

R; As principais diferenças estão avençadas, pelo fator de ambas recaírem sobre conteúdo patrimonial, acabando por gerarem dúvidas, porém se nota traços e aspectos relevantes, a está diferenciação.

  1. Os direitos reais são dados pela lei. Os direitos pessoais são infinitos, não é possível determinar o número máximo de obrigações possíveis.
  2. O direito real recai geralmente sobre um objeto corpóreo. Já o direito pessoal foca nas relações humanas, no devedor. Logo o primeiro é um direito absoluto oponível contra todos (erga omnes); mas o segundo é relativo, a prestação só pode ser exigida ao devedor.
  3. No direito real o poder é exercido sobre o objeto de forma imediata e direta. Mas o direito pessoal advém de uma cooperação: de um sujeito ativo, outro passivo e a prestação.
  4. O direito real concede a fruição de bens. O direito pessoal concede o direito a uma prestação de uma pessoa.
  5. O direito real tem caráter permanente. O direito pessoal tem caráter temporário (ao fim da prestação se extingue a obrigação).
  6. O direito real possui o direito de sequela: o titular pode exigir o exercício do seu poder a quem estiver com a coisa. No direito pessoal isso não é admitido, além disso, o credor - se recorrer à execução forçada - terá um garantia geral do patrimônio do devedor.

5) Citar quais são os princípios fundamentais dos direitos reais e explique dois deles?

R: Sendo eles os seguintes princípios: Princípio da Aderência, Princípio do Absolutismo, Princípio da Publicidade ou da Visibilidade, Princípio Numerus Clausus, Princípio da Tipicidade, Princípio da Perpetuidade, Princípio da Exclusividade, Princípio da Tipificação ou Tipicidade  e Princípio do Desmembramento.

Conforme aduz sobre o Princípio da Publicidade, conforme Regi Doutrinador Arruda Alvin que:

[...] e a condição de operabilidade do princípio do absolutismo; os direitos reias só se podem exercer contra todos se forem ostentados publicamente [...][2].

Desta forma os direitos reais, sobre bens imóveis só se adquirem depois da transcrição, do qual ocorre no Registro de Imóveis, do respectivo título; sobre bens móveis, só se da após a tradição.

 No qual resulta em efeito "erga omnes”, ou seja, faz-se necessário, para que todos possam conhecer os seus titulares, para que assim não possa molestá-los, a transcrição e a tradição atuam como meios de publicidade da titularidade dos direitos reais; os pessoais ou obrigacionais seguem de forma consensual, ou seja, se aperfeiçoam com o acordo de vontades entre as partes envolvidas.

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