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Atps Direito Empresarial E Tributario

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Por:   •  1/11/2013  •  2.102 Palavras (9 Páginas)  •  434 Visualizações

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Atps De Direito Empresarial De Rh 2ª Série

FACULDADE DE GOIÂNIA

GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO

Goiânia, outubro de 2011

De acordo com o Professor Fábio Ulhoa Coelho, “Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou de circulação de bens e serviços”.Ser empresário é exercer profissionalmente uma atividade econômica organizada, então empresa é uma atividade de produção ou circulação de bens ou serviços.

É importante destacar que na linguagem cotidiana, mesmo nos meios jurídicos, usa-se a expressão "empresa" com diferentes e impróprios significados. Se alguém diz "a empresa faliu" ou "a empresa importou essas mercadorias", o termo é utilizado de forma errada, não técnica.

A empresa, enquanto atividade, não se confunde com o sujeito de direito que a explora, o empresário. É ele que fale ou importa mercadorias. Empresa é a atividade econômica organizada. Ela tem o mesmo significado que a advocacia para o advogado; que a medicina para o médico; que a engenharia para o engenheiro, ou seja, é a atividade exercida pelo empresário, Fábio Ulhoa Coelho alerta que, comumente, a pessoa jurídica empresária é denominada “empresa”, e seus sócios são chamados de “empresários”. No entanto, a empresa é a atividade, e não a pessoa que a explora; o empresário não é o sócio da sociedade empresarial, mas aquele que assume o risco da atividade, podendo ser a pessoa física ou a própria sociedade. A empresa consiste em um fenômeno de organização de elementos produtivos com o fim de produzir utilidades ou prestar serviços, sendo atividade complexa não se restringindo à pessoa.

A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

O princípio da função social da empresa surgiu na legislação brasileira em 1976, portanto antes da Constituição de 1988, com a Lei 6.404, expresso citado no art. 154 “O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa".

A Constituição de 1988 trouxe uma nova realidade social ao ordenamento jurídico brasileiro não somente por sua visão mais social, mas também pela forma de sua elaboração, com isto nos trouxe uma nova idéia de empresa com o social, dando um destaque na dignidade a pessoa humana, da liberdade e da igualdade, entre homens e mulheres dentro das empresas.

Como o Código Civil de 1916, eram os contratos considerados rígidos, formais, invioláveis, inclusive ao Estado e a sociedade, já em 1988 com a nova Constituição deixam de ser considerados ou admitidos contratos que não atendam a função social, devendo estar de acordo com os princípios gerais da atividade econômica, contidos no art. 170 “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, podendo ser a justiça social traduzidas como discriminação por desigualdades sociais e regionais. Atendendo assim os Princípios Gerais da Atividade econômica

Princípio de que os interesses e necessidades da coletividade se sobrepõem aos interesses individuais da empresa, atendendo à sua função social, sem perda do valor fundamental da pessoa humana.

Nisto as empresas não devem levar para um lado negativo esse poder-dever da constituição, colocando-as como barreiras das leis, mas como algo positivo que deve ser feito para exercícios de suas atividades.

É nesse contexto que se insere o instituto da Função Social, caracterizando-se como o poder-dever do titular da atividade, de exercê-la de acordo com os interesses e necessidades da sociedade, visando a uma sociedade livre, justa e solidária.

No novo Código Civil de 2002, a função social da empresa tem como consecução o principio da socialidade, balancear os contratos economicamente através da função da eticidade, e trazer de forma mais concreta as normas que é a função da operacidade.

A função social da empresa não deve baseada em ações humanitárias, mas ela deve estar integrando ações de natureza, capital e trabalho nisto levando a criação de bens e serviços. A função social da empresa encontra-se na geração de riquezas, manutenção de empregos, pagamento de impostos, desenvolvimentos tecnológicos, movimentação do mercado econômico, entre outros fatores, sem esquecer do papel importante do lucro, que deve ser o responsável pela geração de reinvestimentos que impulsionam a complementação do ciclo econômico realimentando o processo de novos empregos, novos investimentos, sucessivamente.

Concluindo que a empresa tendo a função social ela abrange a todos existência digna, excluindo-se empresas cujos os administradores fazem concorrência desleal, destruindo o meio ambiente, não se preocupa com a saúde e segurança de seus colaboradores e clientes, sonega impostos ao Governo e aos seus colaboradores.

Devem aos juristas fazer valer esses direitos e deveres a essas empresa que visa apenas lucros, não pensando no dia de amanhã nem ao seu próximo, elaborando novas leis e fazendo-os cumprir tais. Pois assim crescem todos de forma mais justa e igualitária.

TITULO DE CREDITO CONFORME NOVO CODIGO CIVIL BRASILEIRO

O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.

Os títulos de crédito contém no mínimo dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor). Em alguns casos, existe ainda a figura do sacado, um intermediário encarregado de pagar ao beneficiário o valor constante no título. Os títulos de crédito são regulados pelo direito cambiário ou cambial. Segundo este ramo do direito, o crédito passa de um sujeito a outro facilmente, não estando vinculado a determinado negócio ou a exceções pessoais que um dos pólos possa ter contra o outro. O título de crédito representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor, sendo autônomo da relação jurídica que lhe deu origem e, por essa razão, pode ser transferido livremente de um credor a outro, seja pela

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