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Auxiliar Da Justiça

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Por:   •  3/9/2014  •  2.076 Palavras (9 Páginas)  •  363 Visualizações

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AUXILIARES DA JUSTIÇA

O juízo é o órgão jurisdicional competente para julgar determinada causa, é composto pelo juiz, detentor do poder jurisdicional, e pelos auxiliares da justiça que, sob a direção e em conjunto com o magistrado, realizam a prestação jurisdicional, mediante a necessária formação e desenvolvimento do processo. Os auxiliares da justiça, ou do juízo consoante refere o artigo 139 do Código de Processo Civil, são responsáveis, portanto, pelos demais atos necessários ao desfecho da causa que não sejam de responsabilidade exclusiva do juiz.

As atividades dos auxiliares do juízo são impessoais e tanto quanto o juiz não tem faculdade nem se sujeitam a ônus na relação jurídica processual. Não há qualquer subordinação destes para com as partes nem destas para com eles. No entanto, respondem por condutas dolosas ou culposas que pratiquem no exercício de suas atribuições. Alguns auxiliares, por força da credibilidade exigida por suas incumbências, investem-se de fé-pública, prerrogativa mediante a qual as afirmações por eles feitas no exercício de sua atividade, até que se prove o contrário, presumem-se verdadeiras.

O artigo 139 do Código de Processo Civil determina os auxiliares da justiça que têm necessariamente que existir: o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário e o administrador. Não obstante, o dispositivo deixou aberta a possibilidade de que, para outras funções, existam outros auxiliares criados a partir das leis de organização judiciária, como o distribuidor, contador e etc.

Há quem classifique os auxiliares da justiça em duas categorias: os permanentes, que prestam serviço em todo e qualquer processo que tramite pelo juízo e os eventuais, que, mesmo sem vínculo permanente com o serviço público, atuam em alguns processos quando convocados pelo juízo.

"Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.”

Conforme o artigo 139 do Código Civil são funcionários que completam a atuação do judiciário, ora como elementos permanentes nos quadros administrativos da justiça, ora como elementos eventuais colaborando no processo. Alguns autores distinguem os auxiliares permanentes do juízo, em relação com outras pessoas que formam um elemento variável na justiça, não deixando de ter seu papel fundamental no judiciário, como o contador e o distribuidor e entre outros.

O escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete têm suas atribuições determinadas nos artigos 140 a 153 do Código de Processo Civil, bem como pelas normas de organização judiciária. Os primeiros enunciados em rol pelo art. 139 têm de existir necessariamente,embora às vezes se apresentem com nomes diferentes, já os segundos surgem conforme a conveniência de cada federativo.

Auxiliares permanentes da Justiça:

Escrivão: Excluindo-se o juiz, o escrivão é o mais importante dos elementos que compõe o juízo. Sua função recebe o nome de Ofício de Justiça, consoante artigo 140 do Código de Processo Civil. O cartório é o estabelecimento por ele dirigido no qual podem servir outros funcionários subalternos, como os escreventes, cuja função é regulada pelas normas de organização judiciária.

As funções do escrivão são variadas, ela pratica uma série de atos classificados por uma boa parte da doutrina como atos de documentação, mediante os quais documenta o que se passa no processo, atos de comunicação onde rediz mandados, ofícios, cartas precatórias, alvarás, providencia a intimação e citação, e também até mesmo atos ordinários, destinados a marcha procedimental, artigo 162, § 4º, do CPC. Quando os autos forem físicos, cumprir com a guarda e responsabilidade dos autos. Comparecera as audiências ou quando não for possível designara escrevente juramentado para que compareça. Dará certidão de determinados atos processuais, além de outras atribuições que podem ser conferidas pelas normas de organização judiciária.

Art. 141. Incumbe ao escrivão:

I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.

O artigo 142 versa sobre o impedimento do escrivão em comparecer ao atos processual. Diante desta hipótese o juiz terá que convocar ser substituto, e não havendo nomeara uma pessoa idônea e de sua confiança para realização do ato.

O escrivão e seus auxiliares estão sujeitos à responsabilidade administrativa poreventuais faltas que cometerem e, além disso, consoante artigo 144 do Código de Processo Civil, são civilmente responsáveis quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos legalmente a eles impostos ou que o juiz os tenham incumbido ou, ainda quando praticarem atos nulos com dolo ou culpa.

Oficial de Justiça: Além da prática de atos internos, de responsabilidade do escrivão, faz-se indispensável à existência do oficial de justiça, responsável pela execução dos procedimentos que tenham repercussão externa ao juízo. Os oficiais de justiça são os mensageiros e executores de ordens judiciais, suas tarefas estão previstas no artigo 143 do Código de Processo Civil.

Art.

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