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Auxiliares Da Justiça

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Por:   •  17/10/2014  •  3.014 Palavras (13 Páginas)  •  193 Visualizações

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1 - INTRODUÇÃO

OS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Para o regular e satisfatório desempenho da atividade jurisdicional, ou seja, para que um processo possa tramitar de forma correta conduzindo os interessados à solução de seus litígios, necessário se fará que, além da indispensável participação dos juízes, promotores e advogados, outras pessoas integrem a maquina judiciária em auxilio às atividades do juízo.

Preocupou-se, então, o Código de Processo Civil (CPC), em disciplinar a efetiva participação dessas pessoas no processo, destinando um capitulo próprio para tratar dos chamados “Auxiliares da Justiça”.

2 – O JUÍZO

Juízo, “do latim ‘judicium’ (ação de julgar, julgamento, ofício do juiz), é tomado em duas acepções: em sentido restrito, é tido na mesma significação de ‘juizado’, ou seja, o local em que o juiz exerce as suas funções ou funciona no exercício de sua jurisdição ou de seu próprio ofício. Em sentido mais amplo, significa a própria ‘discussão da causa’”.

3 – CONCEITOS - AUXILIARES DA JUSTIÇA

São funcionários, cidadãos comuns ou servidores públicos, que neste momento estão investidos do “múnus plubicum” (encargo público), como por exemplo o depositário fiel ou os jurados no tribunal do júri, onde no exercício de suas tarefas venham atender às determinações do juiz, com isso os atos de vital importância tem sua sequência seguida para o desenvolvimento do processo e com isto garantir a infra estrutura que o desenvolvimento da jurisdição necessita.

4 - CLASSIFICAÇÃO

São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, e o intérprete. Art. 139 CPC. 6

4.1 - AUXILIARES PERMANENTES

4.1.1 - O ESCRIVÃO

4.1.1.1 - FUNÇÃO - art. 141, do C.P.C.,

Escrivão é o policial responsável por dar cumprimento às formalidades processuais de Polícia Judiciária, é quem lavra os boletins de ocorrência, autos, termos, mandados, ordens de serviço e demais atos de ofício, em suma sua atribuição maior é dar cumprimento aos despachos advindos da Autoridade Policial, ele responde por toda a documentação relativa aos Inquéritos Policiais, tornando-se nesse ato o Oficial cartorário. O Escrivão de Polícia é um cargo tecnopolicial extremamente importante dentro do quadro policial civil. O cargo tem atribuição cartorária e operacional quando em operações policiais especiais e diligências, compondo equipes que agem lado a lado com o Delegado. Em geral o Escrivão de Polícia deve estar apto a executar todos os atos que cabem às demais carreiras policiais além de atos próprios de suas atribuições policiais administrativas.

4.1.1.2 - ATOS PRATICADOS

Art. 141. Incumbe ao escrivão:

I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155 . 7

4.1.1.3 - RESPONSABILIDADE CIVIL

O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

art. 144, do C.P.C

O escrivão e o oficial de justiça por desempenharem funções de grande importância como longa manus do juiz têm inúmeras responsabilidades e respondem civilmente pelos atos que praticam ou que deixam de praticar, sem justo motivo ou por dolo ou culpa.

4.1.1.4 - FÉ PUBLICA

Escrivães de Polícia e oficiais de justiça têm fé pública, o que significa que suas certidões são havidas por verdadeiras, sem qualquer necessidade de demonstração de sua correspondência à verdade, até que o contrário seja provado (presunção juris tantum).

4.1.1.5 - IMPEDIMENTOS

Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

4.1.2 - O OFICIAL DE JUSTIÇA

4.1.2.1 - FUNÇÃO

O Oficial de justiça, no Brasil, é o servidor público auxiliar permanente da Justiça, devidamente concursado e nomeado, sendo diretamente vinculado ao Tribunal de Justiça. Tem como atribuição, a execução de mandados judiciais, ou seja, as ordens emanadas dos magistrados.

4.1.2.2 - ATOS PRATICADOS

art. 143 Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; 8

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III – entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV – estar presente às audiências

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