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Por:   •  22/10/2014  •  924 Palavras (4 Páginas)  •  285 Visualizações

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bito empresarial. Podem ser destacados os casos da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, e, também, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

1) Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência

Reguladas pela Lei 11.101/2005, a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência demonstram um panorama de crise financeira de um empresário ou sociedade empresária. Tanto é verdade que ambos, empresário e sociedade empresária, são tratados na lei simplesmente pela designação de devedor.

Nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49).

Os meios de recuperação judicial encontram-se previstos em rol exemplificativo veiculado no artigo 50 da Lei 11.101/2005, o que significa afirmar que, além das hipóteses estabelecidas nos incisos I a XVI do referido artigo, outras formas análogas podem ser encontradas para o devedor na difícil superação da crise econômica.

O procedimento da recuperação judicial está regulado nos artigos 51 a 72 da lei, entre os quais também estão veiculadas as normas relativas ao respectivo plano de recuperação. As fases da recuperação judicial são divididas pela doutrina em postulatória, deliberativa e executória.

O artigo 73 dispõe sobre a conversão da recuperação judicial em falência, isto é, o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial nas seguintes circunstâncias: I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61.

De acordo com o artigo 75, por meio da falência, o devedor é afastado de suas atividades. A medida visa preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.

Segundo a doutrina, burilada à vista dos artigos 75 a 160 da Lei 11.101, o processo de falência ou processo falimentar compreende 3 etapas. São elas:

Pedido de falência ou etapa pré-falencial: vai da petição inicial à sentença declaratória de falência;

Etapa falencial: abrange a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento dos credores, iniciando-se com a sentença declaratória de falência e terminando com o encerramento da falência.

Reabilitação: refere-se à declaração de extinção das obrigações civis do falido. As hipóteses de extinção das obrigações do falido estão previstas no artigo 158 da lei.

Por fim, à vista do disposto no artigo 161, o devedor poderá propor e negociar com credores o plano de recuperação extrajudicial. Não é necessário negociar com todos os credores. Por conseguinte, como regra, a homologação do plano de recuperação é facultativa, de modo que vincula somente os credores signatários (art. 161/162).

Por outro lado, quando o devedor obtém a adesão da maioria qualificada de 3/5 dos credores (art. 163), a homologação do plano de recuperação é obrigatória, o que se revela coerente, pois no caso a recuperação é impositiva, sujeitando também os credores

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