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Ava Guarulhos

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Por:   •  14/3/2015  •  3.298 Palavras (14 Páginas)  •  182 Visualizações

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PROJETO DE LEI Nº 105/2004

DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guarulhos decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os proprietários ou titulares de direito sobre imóveis em que existam edificações

irregulares ou clandestinas em condições de habitabilidade, poderão requerer sua regularização, nos moldes da

presente Lei.

Parágrafo único. Os pedidos deverão ser protocolizados em prazo a ser definido em decreto do

Executivo, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta

Lei.

Art. 2º Entende-se como passível de regularização, para os efeitos desta Lei, as edificações que:

I - apresentem condições mínimas de habitabilidade e salubridade;

II - não tenham sido executadas em áreas non aedificandi, nem em área de preservação

ambiental;

III - não avancem os limites do terreno quanto ao alinhamento, excetuando-se as marquises,

beirais e demais elementos arquitetônicos, nos limites a serem estabelecidos em decreto do Executivo.

Art. 3º Para beneficiar-se da presente Lei o interessado deverá requerer a regularização da

edificação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento padrão, fornecido pela Prefeitura;

II - três vias do projeto simplificado;

III - documento que comprove a existência da edificação;

IV - cópia autenticada do documento que comprove titularidade do imóvel;

V - cópia da(s) folha(s) do(s) IPTU(s) do presente exercício de todas as inscrições cadastrais, onde

constem os dados cadastrais do(s) imóvel(is), ou na falta desta, a informação do número da inscrição cadastral;

VI - recolhimento da taxa de regularização;

VII - recolhimento do ISSQN nos moldes previstos nesta Lei;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART devidamente recolhida para os casos previstos

nesta Lei.

§ 1º O projeto conterá quadro de legendas em tamanho oficial e padronizado constando o tipo de

ocupação, nome do logradouro, identificação do lote e quadra, inscrição cadastral, quadro de situação, quadro

de áreas, nome e assinatura do proprietário ou titular de direito e profissional responsável pelo levantamento

cadastral da edificação, com implantação da edificação no respectivo lote, e, ainda, declaração de que a

regularização concedida não implica o reconhecimento dos direitos de propriedade, vizinhança, uso e

parcelamento de solo.

§ 2º Será anulada a Regularização concedida, se constatado, por parte da Prefeitura, desacordo

entre o projeto apresentado e o existente.

§ 3º As edificações acima de setenta metros quadrados deverão apresentar o projeto de

regularização assinado por profissional habilitado e uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART

devidamente recolhida.

Art. 4º As regularizações de que trata esta Lei serão beneficiadas com redução das taxas e

impostos incidentes, que serão cobrados como segue:

I - as edificações com área de até setenta metros quadrados, inclusive, ficam isentas dos

recolhimentos das taxas, ISSQN e emolumentos;

II - as edificações acima de setenta metros quadrados, recolherão, sobre o total da área

construída, o valor de 0,5943UFG por metro quadrado, a título de Taxa de Regularização, a ser pago, à vista,

no ato do pedido.

III - as edificações acima de setenta metros quadrados, recolherão, sobre o total da área

construída, o ISSQN em conformidade com os valores estipulados no Anexo Único desta Lei;

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IV - todas as edificações ficarão dispensadas da cobrança de que trata o art. 55 da Lei Municipal

nº 5.617, de 9 de novembro de 2000 - Código de Obras, relativa às partes em desconformidade com a Lei de

Zoneamento, a serem preservadas através de regularização.

Art. 5º A Regularização da edificação não gera direitos à utilização para as atividades

incompatíveis com as legislações específicas vigentes de uso e ocupação do solo.

Art. 6º Para os efeitos da Regularização de que trata esta Lei, será admitido o uso comercial, de

prestação de serviços e industrial, de edificações em lotes com dimensões inferiores aos estabelecidos nas

diversas zonas de uso classificadas na Lei Municipal nº 4.818/96, desde que:

I - sejam compatíveis com o uso pretendido;

II - seu uso não cause transtornos em seu entorno, submetendo-se ao que dispõe o parágrafo

único deste artigo;

III - seu uso seja permitido na zona em que se encontra a edificação.

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, será admitida a regularização dos estabelecimentos industriais

enquadrados na categoria ID, prevista

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