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Aviso Previo

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Por:   •  4/6/2014  •  586 Palavras (3 Páginas)  •  356 Visualizações

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Resumo: AVISO PRÉVIO!

Aviso prévio: nome usado no Brasil para à comunicação antecipada e obrigatória de dispensa numa relação de emprego onde inexista prazo determinado para o fim do contrato.

Natureza jurídica: O aviso prévio possui natureza tríplice.

• 1º: tem a função de comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse, por parte do comunicante, na continuação do pacto;

• 2º: é a exigência de comunicação dentro de um prazo mínimo;

• 3º: é a exigência de o empregado trabalhar no período do aviso, seja ele concedido pelo empregador ou pelo próprio empregado. Se não houver a prestação de serviços nesse período haverá o pagamento de uma indenização correspondente ao período (o valor não pode ser superior ao do salário pago ao empregado mensalmente).

O Aviso Prévio possui duas modalidades: o trabalhado e o indenizado.

Trabalhado: Será trabalhado quando a parte comunicante deixar claro que haverá prestação de serviços durante o período de 30 dias, ou mais, conforme o tempo de vigência do contrato de trabalho. O Aviso Prévio Trabalhado é a regra geral.

Indenizado: A parte comunicante avisará com a antecedência de 30 dias ou mais o encerramento do contrato, esclarecendo que não haverá a prestação de serviços no período exigido pela lei, essa é a exceção a regra.

Reconsideração: Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se o notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Jornada de Trabalho: Caso a rescisão do contrato tiver sido promovida pelo empregador o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Sendo facultado ao empregado trabalhar sua jornada integral,sem a redução das 2 (duas) horas diárias, podendo por isso faltar ao serviço, por 7 (sete) dias corridos ao fim do contrato.

Prazo do Aviso: O prazo do aviso em razão da vigência da Lei nº12.506, de 11 de outubro de 2011 aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além dos 30 dias já previsto na CLT para que as partes façam a comunicação, agora tanto empregador como empregado devem acrescentar três dias a cada ano de serviço ao prazo minimo, limitado a 90 dias de aviso prévio.

Pagamento: O pagamento devido pela empresa ou o desconto a ser efetuado nas verbas rescisórias do empregado, corresponderão sempre ao valor do último salário recebido pelo trabalhador, sendo que o valor das horas extraordinárias realizadas com habitualidade integra o aviso prévio indenizado. A empresa tem que efetuar o pagamento no próximo dia útil após o vencimento do contrato (prazo determinado) ou até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, quando o aviso não ocorrer ou quando não houver sido pago (prazo indeterminado). Caso o empregador não cumpra os prazos acima, ele estará sujeito à multa de 160 BTN, por trabalhador como também,

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