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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A NOKIA

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Por:   •  8/3/2015  •  2.864 Palavras (12 Páginas)  •  369 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE-PE

F.C.S.F, brasileiro, casado, funcionário público, portador de RG nºXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXX(Doc. 02), residente e domiciliado à Rua XXXXX (Doc. 03), por intermédio de sua advogada legalmente constituída, com instrumento procuratório em anexo (Doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em desfavor da NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 02.140.198/0001-34, localizada à Av. Nações Unidas, nº 12901, 11º andar, Torre Norte, Brooklin Novo, CEP 04578-910, São Paulo-SP, na pessoa de seu representante legal ou preposto, pelos pertinentes e relevantes argumentos fáticos e jurídicos a seguir elencados:

DOS FATOS

Em 05 de novembro de 2011, o Demandante adquiriu um aparelho celular da marca Nokia, modelo C5-03, IMEI 355934049494637, junto à loja virtual do Walmart, no valor de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais), de acordo com a nota fiscal anexada (Doc. 03).

No mês de fevereiro de 2012, ou seja, pouco mais de três após a compra, o aparelho apresentou defeitos, pois a tela touch screen começou a falhar e travar. Em seguida, o celular passou a desligar-se e iniciar-se repetidamente. Por fim, mesmo com a bateria carregada, não funcionou mais.

Em 29/02/2012, o Demandante entrou em contato com o SAC da Nokia através do telefone 0800 886 6542, registrado sob o protocolo de atendimento de nº 111986214662, para informar o defeito e buscar uma solução, aonde lhe foi fornecido o código de postagem nº 265865324 e a pré-ordem de serviço nº 1765902, para que o celular fosse enviado pelos Correios à Assistência Técnica Autorizada, sem ônus para o Demandante.

Ao procurar a agência dos Correios, foi informado que aquele e-ticket era inválido e não teria como enviar o aparelho.

Em novo contato com o SAC da Demandada foi orientado a aguardar o prazo de 72 horas para que fosse cancelado o código inválido e lhe fornecessem um novo.

A partir daí, o Demandante passou por uma verdadeira via crucis para solucionar seu problema, pois ligava praticamente todos os dias, o que gerava inúmeros protocolos, mas nunca lhe forneciam o código de postagem, pedindo apenas que aguardassem. Como resultado, o Demandante ficou impossibilitado de utilizar seu celular por quase 30 dias.

Ressalte-se que o Demandante é policial civil, trabalha em outro Estado e ficou praticamente incomunicável ao longo desse período. Desta feita, foi forçado a adquirir um novo aparelho diante de sua necessidade.

Na tentativa de solucionar administrativamente, procurou o PROCON em abril de 2012, sendo marcada a audiência de tentativa de conciliação para 03/05/2012 (Doc. 04).

Conforme consta na ata juntada a esta (Doc. 05), a Demandada, em total descaso com o consumidor limitou-se a informar que “não infringiu qualquer norma consumerista”, e orientou como deveria ser feito o encaminhamento a assistência técnica autorizada. Ora, o Demandante já havia tentado fazê-lo por doze vezes e NUNCA foi atendido (Doc.06).

Desta feita, o Demandante solicitou ao conciliador do PROCON que designasse nova audiência para que fosse tentada mais uma vez, a resolução administrativamente.

Na audiência de 24/05/2012 a Demandada, com desdém, apenas requereu a exclusão da lide e arquivamento do processo (Doc. 07). Então, o conciliador, em ata, recomendou que o Demandante recorresse ao Poder Judiciário em busca de tutela jurisdicional cominatória.

O Demandante foi ludibriado e infelizmente, ficou no prejuízo, por confiar nos produtos da Nokia. Apesar de ser uma empresa de renome, demonstrou total descaso e falta de respeito com o consumidor. Inclusive esse não é um caso isolado, pois em pesquisa sobre a marca, vê-se que a mesma lidera o ranking de reclamações junto ao PROCON (Docs. 08/16). Ademais, o aludido celular de diversas pessoas apresentou o mesmo defeito com pouco tempo de uso (Docs. 17/22), deixando claro que aquele modelo possui vício oculto.

DO DIREITO

O Código de Defesa do Consumidor

É patente e indiscutível que o Demandante tem o privilégio de agarrar-se nos dispositivos da Lei 8078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para ajuizar esse pleito, pois tal ordenamento prevê dentre outros, os direitos básicos do consumidor, garantia de indenização por danos decorrentes da relação de consumo bem como outras garantias que tentam equilibrar esta relação fornecedor /consumidor.

À luz do Código de Defesa do Consumidor, o ora Demandante é abrangido pelo conceito norteador de consumidor conforme seu artigo 2º, aqui transcrito, verbis:

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

O mesmo diploma normativo inclui a Demandada, no rol das entidades definidas como fornecedoras, ad litteram:

“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Entende-se assim, que a causa pode ser perfeitamente resolvida sob a inteligência do CDC, visto que, tal diploma normativo visa proteger o consumidor, qualificado como hipossuficiente nessa relação de desigualdade com o fornecedor.

Acerca do prazo para que o vício apresentado pelo produto seja sanado, o CDC assim dispõe:

“Art. 18 (...):

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

(...)

II – a restituição imediata da quantia

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