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AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA CUMULADA

Por:   •  2/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.048 Palavras (9 Páginas)  •  637 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO-RJ

Distribuição por dependência ao

Processo nº0089404-07.1993.8.19.0001

MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SOUZA, brasileira, viúva, pensionista, portadora da carteira de identidade n°12.750.686-3 DETRAN-RJ, inscrita no CPF n° 054.364.057-46, endereço eletrônico keillamaria.souza@gmail.com, residente e domiciliada na Rua Antonio Austregésilo n° 62, Bar do Mosquito , CEP 21061-300, Inhaúma, Rio de Janeiro-RJ, representada pelo seu advogado abaixo subscrito, com endereço profissional ??????????,para fins do artigo 106 ,I, do NCPC vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA CUMULADA

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face de VALDIR ANTONIO SIQUEIRA, brasileiro, casado, ajudante de caminhão, portador da carteira de identidade nº 06357370-3 DETRAN-RJ, inscrito no CPF nº 967.038.817-15, não possui endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Elias Bravo nº42, São Sebastião, Tombos-MG pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Ab initio, sob as penas da Lei, declara a Requerente que não está em condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. Por esse motivo, respaldado nas garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral conforme artigo 5.º, incisos XXXV e LXXIV, respectivamente, da CRFB88, e, ainda, com base na Leis Federais n.º 1.060/50 e 7.115/83, requer o benefício da JUSTIÇA GRATUITA.

DA PRIORIDADE NA APRECIAÇÃO DO FEITO

Em conformidade com o disposto no artigo 9°, inciso VII, da Lei Federal 13.146 de 06/07/2015, tem prioridade em sua tramitação, o procedimento judicial onde figure como parte ou interessada, em todos os atos e diligências, pessoa portadora de deficiência. Para tanto comprova a Requerente estarem preenchidos os requisitos a tal concessão com a juntada dos inclusos documentos à comprovarem a deficiência do Interditado.

I - DOS FATOS

A Requerente é irmã de Walmir de Souza Siqueira, Interditado mediante processo de interdição em epígrafe, cuja Curatela foi decretada em 12 de setembro de 1994, através de sentença prolatada por esse douto juízo, ao qual nomeou o Sr. Valdir de Souza Siqueira, como seu Curador conforme Certidão em anexo (v.doc 01), expedida pelo 2° Ofício de Registro de Interdições e Tutelas do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, no exercício de seu compromisso legal de Curador, levou, para residir consigo o Interditado, na sua antiga residência, que era próxima à moradia da Requerente.

Ocorre que o Requerido, desde o início do ano de 2016 passou a residir na cidade de Tombos-MG, conforme comprova em anexo (v.doc 02) o Processo Civil n° 0008912-51.2016.8.13.0692 ainda em trâmite, após decidir não mais conviver com sua esposa e filhos, deixando também com essa atitude, de prestar toda a assistência necessária ao seu irmão Interditado, razão pela qual este, passou a ser cuidado com todo zelo e dedicação pela Requerente, devido aos seus laços sanguíneos(irmãos), vindo a residir com ela desde então.

Destarte, segundo relato da Requerente, e como será apurado pelas provas testemunhais, o Requerido, ao revés de dispor os cuidados fundamentais ao Interditado, a partir do início de 2016 se mostrou extremamente negligente com seu mister, deixando o Interditado a ser cuidado pela Requerente, passar provações, inclusive retendo seus documentos pessoais, mesmo morando em outro Estado, acarretando em dificuldades no atendimento médico do Curatelado.

 Ademais o Requerido continua a receber o benefício do INSS do Interditado, conforme Extrato de Pagamento em anexo (v.doc 03), todavia desde 2016, irresponsável está se caracterizando o comportamento do Requerido, pois, ao invés de o Interditado usufruir diretamente do seu benefício legal, tal vantagem econômica é utilizada para satisfazer os melindres e a mantença do Requerido onde vive atualmente. Se apropria do que não é seu, ignora que tem um dever e desrespeita normas de direito.  

Tudo isso frente ao silêncio do Interditado, devido a sua impossibilidade física e mental de reclamar seu direito. Tal informação é agravada pelo fato de que nenhum repasse financeiro é feito pelo Requerido à Requerente. É notório para a família que o Requerente recebe o valor do benefício do Interditado e o utiliza como se seu fosse. Um clamoroso despautério.

Cabe ainda ressaltar que o Interditado depende totalmente de terceiros para a realização de todos os cuidados relacionados à sua subsistência e vida cotidiana, já que não possui condições intelectuais, físicas(limitações motoras), de julgamento e tampouco autopreservação, para realizar as tarefas da vida civil, inclusive para receber o seu benefício oriundo do INSS, no valor de R$ 937,00(novecentos e trinta e sete reais), o qual deveria prover o seu sustento, mas que é recebido pelo Requerente em outro Estado.

Desde a ida do Requerido para Tombos-MG em 2016, o Interdito encontra-se na posse fática da Requerente que, embora se trate de pessoa humilde e carente de recursos econômico-financeiros, dispensa todo cuidado ao mesmo, arcando com custas de vestimentas, alimentação e medicamentos exigidos pela situação do Interdito, conforme documentos em anexo (v.docs 04,05,06).

A Requerente, é pensionista e atualmente não exerce nenhuma profissão, recebendo como meio de seu sustento uma pensão do INSS, no valor de R$ 800,00(oitocentos reais) (v.doc 07), dedicando-se inteiramente a cuidar do Interditado, proporcionando ao mesmo uma vida digna, acompanhando-o nos lugares para onde precisa se deslocar, enfim, sempre está ao lado do Interditado buscando proporcionar-lhe boa convivência social.

Enfim, não carece de maiores argumentos para evidenciar o interesse da Requerente em postular a Curatela do Interdito, é irmã, está ligada a ele por um elo muito forte, de modo que se apresenta como sendo pessoa totalmente apta a exercer o munus da curatela. 

II - DOS FUNDAMENTOS

Trata-se de Ação de Remoção de Curador, proposta com fulcro nos artigos 761 e 762 do Código de Processo Civil de 2015 c/c pedido de medida liminar de cargo de curador provisório (CPC/2015, art. 762 c/c art 1197 CC/2002).

A interdição das pessoas incapazes e a instituição da curatela são institutos jurídicos que remontam à um tempo passado. Surgiu como forma de proteção ao interditado e à proteção do seu respectivo patrimônio. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, que é um dos pilares centrais do Estado Democrático de Direito tem intrínseca ligação com o instituto da Curatela. Está protegida pela nossa Lei Maior, em seu art. 1º, III, sendo um dos fundamentos e princípio de nosso país e servindo de embasamento para toda e qualquer pauta em análise no âmbito jurídico. Não existiria diferença no caso da curatela. Ainda nesse contexto de conferir à dignidade da pessoa humana um status de princípio fundamental, essencial, fonte de todo ordenamento jurídico brasileiro, manifesta-se o STF:

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