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Curatela

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Por:   •  8/12/2013  •  Artigo  •  1.068 Palavras (5 Páginas)  •  560 Visualizações

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CURATELA

Trata-se de um encargo, que impõe ao curador a representação de maiores incapazes, que não podem administrar o seu próprio patrimônio, estendendo-se também ao enfermo e ao portador de deficiência, e, bem assim, ao nascituro.

É um instituto jurídico protetivo, semelhante à tutela (sendo que esta se dirige a menores incapazes).

Estão sujeitos à curatela (art. 1767):

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.

A curatela é instituída por meio de procedimento de interdição (arts. 1177 a 1186 do CPC).

A competência é da Justiça Estadual, por se tratar de procedimento que diz respeito ao “estado” da pessoa:

CONFLITO. CURATELA DE INCAPAZ. FINS PREVIDENCIÁRIOS.

É da justiça comum estadual a competência para o processo no qual se pretende a nomeação de curador de incapaz para os fins de direito, ainda que dentro desses esteja o de pleitear aposentadoria junto ao INSS.

Competência do juízo suscitado.

(CC 30.715/MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.02.2001, DJ 09.04.2001 p. 328)

Apesar da controvérsia existente, entendemos que a sentença de interdição tem natureza declaratória, com eficácia ex tunc, pois o magistrado apenas declara a incapacidade já existente.

Os atos do interdito são nulos.

Antes da declaração oficial da incapacidade, é defensável a invalidação do ato que praticou desde que se prove a má-fé da outra parte e o prejuízo ao incapaz, conforme demonstra Pablo Stolze, em obra Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral, vol. I (Ed. Saraiva):

“A doutrina admite, ainda, uma incapacidade natural, quando a enfermidade ou deficiência não se encontra judicialmente declarada. Tome-se o exemplo do esquizofrênico que celebra um contrato, não estando ainda interditado. ORLANDO GOMES, com amparo na doutrina italiana, assevera ser possível a invalidação do ato, desde que haja a concorrência de três requisitos: a) a incapacidade de entender ou querer, b) a demonstração de que o agente sofreu grave prejuízo, c) a má fé do outro contraente (que se depreende das cláusulas do próprio contrato, do dano causado ao incapaz e da própria tipologia do contrato). Este entendimento não agrada SILVIO RODRIGUES: ‘tal solução, entretanto, é demasiado severa para com os terceiros de boa fé que com ele negociaram, ignorando sua condição de demente. De modo que numerosos julgados têm aplicado, entre nós, aquela solução encontradiça alhures, segundo a qual o ato praticado pelo psicopata não interditado valerá se a outra parte estava de boa fé, ignorando a doença mental que o afetava’. Mais adiante, todavia, o culto civilista culmina por esboçar solução semelhante à apresentada por ORLANDO GOMES: ‘entretanto, se a alienação era notória, se o outro contratante dela tinha conhecimento, se podia, com alguma diligência, apurar a condição do incapaz, ou, ainda, se da própria estrutura do negócio ressaltava que seu proponente não estava em seu juízo perfeito, então o negócio não pode ter validade, pois a idéia de proteção à boa fé não mais ocorre.’ É bom lembrar ainda que, declarada judicialmente a incapacidade, não são considerados válidos os atos praticados pelo incapaz mesmo nos intervalos de perfeita lucidez. Essa observação é necessária, considerando a existência de graves doenças mentais que se manifestam apenas ciclicamente. Por fim, frise-se que a senilidade não é causa de restrição da capacidade, ressalvada a hipótese de a senectude gerar um estado patológico, a exemplo da arteriosclerose.”

Quem poderá ser curador?

Responde o art. 1775:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Vale lembrar, ainda que a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Para casar, em nosso sentir, o seu curador deve se manifestar a respeito do regime de bens escolhido (pois se trata de aspecto de cunho patrimonial), podendo o juiz decidir a respeito, caso haja discordância.

Na forma do art. 1186 do CPC, cessada a incapacidade, a interdição poderá ser levantada.

Finalmente, cumpre observar que o novo CC regulou também a curatela do enfermo, do deficiente físico e do nascituro, o que não era feito pelo Código anterior:

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

CURATELA – ARTS. 1.767 A 1.783 CC

a) Conceito – instituto que incumbe alguém do encargo de reger e defender pessoa maior incapaz ou interditada por enfermidade ou deficiência mental e administrar seus bens;

b) Submetidos à curatela – interditos – quem são? - art. 1.767 CC;

c) Quem promove a interdição? – arts. 1.768 e 1.769 CC – pais, tutores, cônjuge ou parentes – não há previsão legal para companheiros – mas vide jurisprudência; Ministério Público (interditor x defensor) – art. 1.770 CC; legitimados a curador – art. 1.775 CC

d) Necessidade de perícia prévia – art. 1.771 CC;

e) Limites à interdição – arts. 1.772, 1.778 (extensão aos filhos incapazes dos curatelados) e 1.782 CC – a questão dos pródigos

f) Exercício da curatela – os mesmos da tutela - Exceto: arts. 1.772 CC (limitações); cônjuge quando curador desobriga-se da prestação de contas – art. 1.783 CC

g) Modificação de cláusulas da curatela – arts. 456 a 458 CC;

h) Curatelas especiais: arts. 1.733 parágrafo 2o. CC; 1.819 CC; 1.692 CC; 1.780 CC e art. 9º, I e II CPC

Pródigos – art. 1.782 CC

Nascituro – art. 1.779 CC c/c 877 e 878 CPC

Portador de necessidades especiais e enfermos – art. 1.780 CC

Ausente – arts. 22 e 23 CC;

i) Procedimento de interdição – art. 1.187 a 1.198 CPC

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