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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO DE LIMINAR

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Por:   •  19/3/2015  •  1.390 Palavras (6 Páginas)  •  1.485 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETIO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ – MT.

Processo n.º

Código:

JOÃO JOSÉ, brasileiro, solteiro, assessor técnico jurídico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, portador do RG n.º ............ e CPF n.º ............, residente e domiciliado na rua........ n.º........, bairro........., Cuiabá – MT, por seu procurador infra-assinado, que recebe avisos e intimações no endereço constante do rodapé, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor pelo rito sumário a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO DE LIMINAR

em face da empresa VILLA CERÂMICA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº ......, neste ato representado por proprietário FULANO DE TAL, (qualificação), com sede na rua ........, n.º......., bairro..........., Cuiabá – MT.

I - DOS FATOS

01 – O autor que sempre preservou sua conduta de forma mais rigorosa possível no cumprimento de suas obrigações e compromissos, pautando-se sempre por uma conduta ilibada, firmou contrato de compra e venda com a empresa VILLA CERÂMICA, Cerâmicas e Acessórios;

02 – O requerente adquiriu com a empresa supracitada 145,50 m² de pisos Ápia gelo 40x40, de fabricação da segunda requerida, pelo preço de R$ 14,05 (quatorze reais e cinco centavos) o metro quadrado, totalizando a importância de R$ 2.044,28 (dois mil reais e quarenta e quatro e vinte e oito centavos), pagando, no entanto, a quantia de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), já que teve um desconto por ser pago à vista.

03 – O autor afirmou que no início do mês de fevereiro do ano de 2015, ao movimentar sua conta no Banco do Brasil, percebeu que seu limite de cheque especial estava cancelado, momento em que tomou conhecimento pelo próprio Banco que seu nome constava nos cadastros dos inadimplentes do SERASA e do Cartório de Protesto, referente ao apontamento da duplicata sem aceite, no valor de R$ 1.206,93 (um mil e duzentos e seis reais e noventa e três centavos).

04 – Ocorre que o mesmo não recebeu qualquer cobrança da empresa supramencionada, tão pouco aviso de débito.

II – DA LIMINAR

Preliminarmente, a parte autora requer a liminar, diante da presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. A “fumaça do bom direito” evidencia-se pela inexistência da justa causa para a negativação do nome do requerente, vez que o mesmo fez o pagamento à vista (doc. Anexo), e tal inclusão é indevida, tratando-se de negligência ou imprudência da ré.

Já o “perigo da demora” materializa-se no fato de que, se o seu nome não for retirado do SERASA e do CARTÓRIO DE PROTESTO, acarretará danos irreparáveis ou de difícil reparação, visto que o requerente está sofrendo danos, pois o limite do seu cheque especial está cancelado.

Dessa forma, a jurisprudência dispõe:

TJ-RS - Apelação Cível AC 70045936259 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 26/07/2013

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA. PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE DÍVIDA JÁ QUITADA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. Tendo a autora comprovado que a dívida que deu origem ao apontamento do seu nome em rol de inadimplentes do SPC, e que fora cedida pelo Banco do Brasil à Ativos S.A., estava quitada, é de rigor declarar-se a inexistência do débito. Por decorrência, mostra-se indevido o cadastramento do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, restando assente o dever de indenizar. Indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando o caráter punitivo/reparatório da sanção, amoldando-se aos valores comumente fixados por esta Câmara em situações paradigmáticas. O montante da indenização deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar da data do acórdão, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045936259, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 25/07/2013)

III – DO DIREITO

1 - A conduta da requerida em inscrever e manter o nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito no cartório de protesto é conduta abusiva, que ofende direitos basilares do consumidor e de natureza contratual, especialmente o da boa-fé, da eficiência, da informação. O autor não poderia imaginar que seu nome seria inscrito nos órgão de proteção ao crédito, pois fez pagamento à vista (doc. Anexo).

2 – Dessa forma o requerente sofreu “danos morais”, uma vez que sofreu um abalo em sua imagem, se sentindo constrangido, visto que o autor sempre demonstrou uma reputação ilibada;

3 - Com o advento da Constituição Federativa do Brasil a aceitação pela reparação de dano moral se consagrou de forma abrangente, sendo alçado este direito à categoria de garantia fundamental considerada como cláusula pétrea, portanto, imutável, art. 5° Inciso V e X da Constituição Federal;

4 - Ainda, no artigo supracitado, em seu inciso XXXII dispõe que: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”;

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