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AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS

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Por:   •  16/12/2014  •  3.540 Palavras (15 Páginas)  •  937 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ---------------------.

FULANO DE TAL, brasileiro, união estável, servidor público, inscrito no CPF n° ------------- e RG sob n° ------------, residente e domiciliado ---------------------------, por meio de seus advogados que a esta subscreve (mandado anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL

C/C PERDAS E DANOS

em face de SICRANO DE TAL, brasileiro, solteiro, zootecnista, inscrito no CPF nº -----------------, residente e domiciliado na --------------- e BELTRANO DE TAL, com sede --------------------, pelas seguintes razões de fato e de direito:

I. DOS FATOS

O Requerente firmou Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano no dia 18/01/2011, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), no qual a Segunda Requerida assinou o referido Contrato como Intermediadora.

O imóvel adquirido pelo Requerente para construção residencial, na qual o Engenheiro Civil JOÃO DA SILVA, foi o autor do Projeto residencial, em anexo.

Sendo o Imóvel Urbano: o Lote nº 13, quadra 176, situado na Rua 80-A, nesta cidade, devidamente registrado sob o nº com área de 390m², R-4/3.758, do Livro 2-U fls. 10 em 24/06/1980, nos Serviços de Registro de Imóveis de São Paulo-SP.

O Compromitente Vendedor declarou que o referido imóvel estava livre de todos e quaisquer ônus, e aceitou todas as condições previstas no Contrato de Compra e Venda, inclusive, o previsto na CLAUSULA SEGUNDA: “(...) que será pago da seguinte forma: Mediante a aprovação de cadastro e a liberação do credito junto a Caixa Econômica Federal”.

O pacto contratual obriga o Vendedor, ora primeiro Requerido, bem como a segunda Requerida que na ocasião intermediava o negocio jurídico, do qual o pagamento estava previsto na CLAUSULA TERCEIRA: “(...) a ser depositado pela CEF, em conta corrente do PROMTENTE VARÃO, a ser aberta especialmente para esse fim”.

E na CLAUSULA QUARTA ficou previsto que todas as despesas com a tradição seriam as expensas do PROMITENTE VENDEDOR, tais como IPTU, CERTDÕES ETC., exceto as provenientes a nova escritura ou documento hábil junto a CEF.

Ocorre Excelência, que o Requerente cumpriu todas as suas obrigações previstas no Contrato de Compra e Venda. Assim, o cadastro fora aprovado junto a Caixa Econômica Federal, inclusive, fez o deposito na sua conta bancaria em 28/03/2011, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à entrada do financiamento para a aquisição do referido Imóvel, comprovante de depósito anexo.

Dessa forma, os Requeridos foram informados pela Caixa Econômica Federal que o valor referente à compra do Imóvel urbano estava disponível para requerido receber o total de R$ 35,000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme pactuado pela partes.

Contudo, os Requeridos não receberam o valor disponível junto a Agência da Caixa Econômica, alegando simplesmente que tinha que abrir uma conta corrente naquela Agência, e que não poderia fazê-lo, pois havia que fazer uma alteração no seu documento de RG.

Assim, preferiu deixar de receber o pagamento do imóvel e VENDER PARA UM TERCEIRO, época em que o Requerente já havia feito o projeto, recolhido taxas referente a construção da residência, inclusive, taxas que o Requerido tinha que providenciar, mas pagas pelo Autor com escopo de concluir o PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO anexo.

Contudo Excelência, apesar do Autor, ter cumprido com as obrigações no referido Contrato, os Requeridos fizeram com que o Requerente cancelasse o projeto, ficando apenas com o prejuízo no valor de R$ 1.970,42 (um mil novecentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), o qual nunca se manifestou em restituir estes valores, comprovantes de taxas, certidões e alvará anexos.

Ademais, o Imóvel urbano sofreu uma alteração de confrontação, cuja averbação realizada à custa do Requerente sob “AV-7/5.128. São Paulo, 03/03/2011”, a qual não consta na primeira CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DE MATRICULA COM NEGATIVAÇÃO DE ÔNUS, emitida em 01/02/2011, bem como foi transferido sua propriedade do nome do primeiro Requerido para o Sr. Rodrigo de tal, em 19/03/2012, conforme comprova a CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DE MATRÍCULA, emitida em 06/11/2012, acostada na presente.

Ocorre Excelência, além da prática absurda e abusiva praticada pelos Requeridos em vender o referido imóvel para terceiro, após o Autor ter contratado e efetuado pagamento no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para o Cadista Fernando de tal, conforme comprova planta e projeto aprovado pela Prefeitura Municipal desta cidade, bem como recibos de pagamentos anexos.

Assim, teve o Autor que suportar a angústia, frustração de ter ficado meses dedicando ao projeto, suportando as respectivas burocracias para conseguir concluir o mesmo, gastando valor inestimável para honrar com seus compromissos.

Contudo, a gerente da Caixa Econômica Federal desta cidade lhe informou que mesmo com o projeto devidamente aprovado e o valor disponível não poderia ser construir sua tão sonhada residência, pois o Requerido alegando que não poderia receber o valor referente ao pagamento do terreno urbano.

Ademais, vale lembrar que vários são os feitos que tramitaram por este r. Juízo, onde pessoas e empresas, de forma arbitrária e abusiva causam prejuízos e constrangimentos a pessoas de menor poder econômico ou menos favorecidas financeiramente.

Portanto, conforme exposto e com escopo em coibir a conduta abusiva do Requerido, não resta alternativa senão a presente Ação Declaratória de Rescisão Contratual cominada com Perdas e Danos, sendo a forma pela qual o Poder Judiciário determina que tais atitudes arbitrárias por parte de quem as praticam, sejam cessadas, pois como é previsto na Lei e no referido Contrato.

Por fim, desde já requer, a multa prevista na CLÁUSULA SEXTA: a qual determina que a parte causadora do descumprimento pague multa pecuniária de 20% (vinte por cento), sobre o valor total, bem como acréscimos de 20% (vinte por cento), a titulo de honorários, mais custas processuais.

II. DO DIREITO

Ressalte-se,

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