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AÇÃO RESCISÓRIA

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Por:   •  5/6/2014  •  421 Palavras (2 Páginas)  •  217 Visualizações

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AÇÃO RESCISÓRIA

O interesse pelo desenvolvimento do presente tema decorre da ampla reflexão e do extenso debate, em sede de Doutrina e Jurisprudência, em torno dos mais diversos aspectos que tocam à ação rescisória. Nesta oportunidade faremos breve análise sobre esses principais aspectos pertinentes à rescisória, análise essa fiel ao texto legal e à interpretação dominante que lhe é dada por Doutrina e Jurisprudência.

Conceito

Inicialmente, observe-se que a sentença maculada por vícios pertinentes ao âmbito da validade pode ser atacada por dois remédios processuais distintos: recursos e ação rescisória. Quando a "sentença é nula, por uma das razões qualificadas em Lei, concede-se ao interessado ação para pleitear a declaração de nulidade" . Trata-se da ação rescisória, que não se confunde com o recurso justamente por atacar uma decisão já sob o efeito da coisa julgada. Instaura-se, pela ação rescisória, outra relação jurídica processual.

Vale conferir a definição de BARBOSA MOREIRA: "chama-se rescisória à ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada".

Não obstante, salvo o caso de sentença inexistente, a sentença rescindível, mesmo nula, produz os efeitos da coisa julgada e apresenta-se exequível enquanto não revogada pelo remédio próprio da ação rescisória. Enquanto não rescindido, o julgado prevalece [09]. Por esse motivo, entende BARBOSA MOREIRA que a sentença rescindível não é nula, mas sim anulável, eis que "uma invalidade que só opera depois de judicialmente decretada classificar-se-á, com melhor técnica, como ‘anulabilidade. Rescindir, como anular, é desconstituir”.

Características

Bem delineadas as hipóteses de cabimento da rescisória, importa salientar que o objeto da desconstituição na ação rescisória está na parte dispositiva do ato decisório, ou seja, naquele que acolheu ou rejeitou o pedido; está na pretensão de desconstituição do dispositivo da sentença de mérito transitada em julgado. É cabível a rescisória para atacar o dispositivo da sentença, sendo que não ensejam ação rescisória atos judiciais e sentenças de jurisdição voluntária e de partilha em inventário quando objeto de acordo entre os próprios herdeiros, maiores e capazes.

A esse respeito já se pronunciou a Jurisprudência de nossos Tribunais no sentido de que "a ação rescisória, tendo por finalidade elidir a coisa julgada, não é meio idôneo para desfazer decisões proferidas em processos de jurisdição voluntária e graciosa, não suscetíveis de trânsito em julgado". Ressalta ainda JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO que "na jurisdição voluntária, devido à sua própria natureza, já não existe coisa julgada material".

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