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AÇÕES ELEITORAIS

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Por:   •  6/11/2013  •  1.072 Palavras (5 Páginas)  •  277 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO------------------------------------------------------------------------------------------ 4

1. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ------------------------------------- 4

2. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO ------------------------------------- 5

3. RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO ----------------------------------------------------- 6

4. DIFERENÇAS ENTRE AS AÇÕES ---------------------------------------------------------- 7

REFERÊNCIAS--------------------------------------------------------------------------------------- 8

INTRODUÇÃO

Várias são as regras trazidas em nosso ordenamento jurídico referentes à eleição e a todos os pontos que a envolve. A nossa Carta Magna é um ótimo exemplo, afinal nela estão contidos os requisitos para candidaturas a cargos eletivos, causas de inelegibilidade, entre tantos outros assuntos.

Da mesma forma que as outras matérias, o Direito Eleitoral possui suas prerrogativas e formas de “viver a vida”. Um desses privilégios são suas Ações, ou seja, existem cinco ações exclusivas da Justiça Eleitoral necessárias para o conhecimento das inexigibilidades e possíveis decisões a essas arguições.

O intuito desse texto é abordar sobre três dessas cinco ações, quais seja Ação de Investigação Judicial Eleitoral (EIJE), Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e Recurso Contra a Diplomação (RDC), identificando suas exigências, possíveis hipóteses de cabimento, legitimidades, requisitos básicos e as diferenças existentes entre elas.

1. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

Como é do conhecimento de muitos, as eleições foram um grande marco na democracia do nosso país, e como tal, da mesma forma que trouxe coisas benéficas, acabam por existir fatos não tão agradáveis, ao exemplo da influência negativa do poder econômico e político nas eleições.

O legislador percebeu então que havia a necessidade da criação de uma regra com finalidade principal de proteger as eleições das influências do poder, seja ele político, econômico, abuso do exercício, entre outros. Essa regra é denominada de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, mais conhecida por AIJE.

Prevista no art. 22, da Lei Complementar n° 64/90 , a AIJE será sempre utilizada para alegar a inelegibilidade de algum candidato pelo cometimento de abuso de poder político, de autoridade ou financeiro. Esta Ação é cabível em todas as instâncias eleitorais, ou seja, pode ser julgada tanto pelo Juiz Eleitoral (no caso de eleição municipal), pelo Tribunal Regional Eleitoral (eleições gerais) ou pelo Tribunal Superior Eleitoral (sendo a eleição presidencial).

O artigo 3º da Lei Complementar n° 64/90 relata sobre os legitimados para ajuizar a Ação de Investigação Eleitoral, quais sejam candidato, Ministério Público Eleitoral, partido político e coligação, caso tenham interesse no litígio.

Vale ressaltar que não existe prazo determinado para que o efeito de inelegibilidade seja alcançado, afinal a AIJE pode ser julgada até após as eleições, conforme art. 22, XIV, da LC 64/90 .

2. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

Fundamentada no artigo 14, § 10 da Constituição Federal de 1988, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME prevê que um mandato eletivo “firmado” em corrupção, abuso do poder econômico ou fraude poderá ser impugnado na “Justiça Eleitoral em até 15 dias da diplomação ”, devendo a ação ocorrer em segredo de justiça . Não sendo o prazo obedecido, o direito de impugnar decairá.

A AIME, que é um instrumento utilizado para proteger as eleições como um todo e não somente eleitor, exige-se para a sua aplicação o um dano em grande potencial, sendo que sua tramitação ocorre através do Rito Sumário eleitoral e o julgamento, assim como na AIJE, ocorre nas 3 instâncias eleitorais, a depender da eleição (Juiz Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal Superior Eleitoral).

3. RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO

Mesmo possuindo em sua denominação a palavra recurso, a maioria doutrinária entende que este não tem natureza recursal, mas sim de ação. Da mesma forma que o AIJE, o Recurso Contra a Diplomação - RCD é utilizado, conforme art. 262, do Código Eleitoral, para alegar a inelegibilidade de um indivíduo (que ficará sem assumir o cargo até a decisão do Tribunal), seja pelo abuso do poder econômico, político e/ou de autoridade e, também, para a aplicação nas hipóteses seguintes:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do

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