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Crimes Eleitorais

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Por:   •  9/10/2013  •  3.610 Palavras (15 Páginas)  •  919 Visualizações

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CRIMES ELEITORAIS

A legislação penal eleitoral visa garantir um processo eleitoral justo e cristalino, resguardando precipuamente o voto, instrumento que viabiliza a concretização de um Estado democrático de Direito, podendo ser encontrada tanto no Código Eleitoral como também em legislações espalhadas, o que é considerado errado.

Frise-se que os crimes eleitorais deveriam estar previstos em capítulos específicos do Código Penal acomodando maior segurança jurídica pelas autoridade e pela população, que é maior interessada nos processos eleitorais, sendo que estes elegem seus representantes periodicamente.

Em relação aos crimes eleitorais, o Código Eleitoral Brasileiro foi recebido pela Constituição Federal como lei ordinária, podendo suas disposições serem distorcidas ou abolidas por leis de mesmo patamar.

Sabe-se que Justiça Eleitoral possui função administrativa, espessa na elaboração, coordenação e administração de todo o processo eleitoral, e seus Tribunais funcionam como órgãos consultivos, pois respondem ao ditame atinente à correta interpretação e aproveitamento das normas eleitorais e ainda, e também possui função normativa, ajustada na expedição de instruções, consoantes à legislação eleitoral.

E compete ainda à Justiça Eleitoral o processo e julgamento dos crimes eleitorais e a eles pertinente. Quando a atrelamento se der com crime doloso contra a vida, sobressai a competência do Tribunal do Júri, por constituir garantia fundamental. Se a atrelamento se der adentrar no crime eleitoral de menor potencial ofensivo e crime comum, ou seja, os crimes as penas, e a técnica de apuração, do momento da denúncia até o trânsito em julgado, encontrar-se disciplinados nas leis eleitorais, em meio ao Código Eleitoral, a Lei de Inegelibilidades, e a Lei Geral das Eleições (Lei Complementar n. 64/90) e a Lei dos Partidos Políticos, sendo assim o processo deve ser cindido, e que havendo transação penal quanto ao crime eleitoral, a Justiça Eleitoral não tem competência para o julgamento do crime comum.

Analisando os Crimes Eleitorais, é possível encontrar duas indagações, são elas: a imputação do delito é penalmente atípica, de tal modo, que não há justa causa para desencadear o processo; ou o fato se harmonizar-se corretamente dentro dos tipos suspensivos das normas eleitorais, generalizando dolo suficiente para dar continuidade ao processo a fim de aperfeiçoar, identificar e punir os agentes, ou a acusação decorrer ou não procede.

No mesmo sentido é interessante ressaltar que o Superior Tribunal Federal entende que os crimes eleitorais incluem-se entre os crimes comuns, e esta orientação jurisprudencial é estável. E não se situa entre os demais crimes políticos, como os relacionados com a segurança nacional e, conseqüentemente, não têm nem o rito processual nem as penalidades a estes relativas.

Deste modo é correto assegurar que predomina o entendimento principal, porque só cabe a ação penal privada subsidiária da pública, a queixa subsidiária ofertada pelo afrontado por seu advogado, e que deve conter as mesmas informações de uma denúncia, na ocorrência de inércia do Ministério Público, ou se no prazo que lhe é concedido, ele não oferecer denúncia, ou não requerer diligências e ainda não pedir o retenção das peças de representação ou do inquérito policial. Vez que, o

Supremo Tribunal Federal já decidiu que cabe a ação penal privada subsidiária da pública.

Ao Processo Penal Eleitoral aplicam-se as disposição dos artigos 355 a 364 do Código Eleitoral e subsidiariamente, e a aplicação da Lei 9.099/95, os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo são acolhida nos processos que aperfeiçoa os crimes eleitorais, além dos delitos que aplicam as penas que ultrapassem a perda da liberdade e multa, como a invalidação do registro da candidatura.

Ao que fere às penas, o Código Eleitoral estuda de forma individualizada o patamar mínimo da privativa de liberdade, bem como estabelece metodologias de fixação e requisição caracterizado do Código Penal quanto à multa. O cumprimento da multa pela Fazenda Pública junto à Vara das Execuções Fiscais, gera problemas como a não execução de multas de valores pequenos, em detrimento ao princípio da inevitabilidade da sanção penal, e ainda, a declaração da extinção da pena pelo Juízo das Execuções Fiscais, incompetência quanto à matéria penal.

Os crimes eleitorais legítimos ou específicos são os crimes políticos, pois abrangem a própria existência do estado Democrático de Direito, prontamente os crimes eleitorais acidentais são crimes comuns, de natureza especial, e não políticos.

Ao que se refere a corrupção ativa, e crime irrigado no sistema eleitoral brasileiro de forma em que se faz proposta a essência deste, necessidade de ser intensamente combatida por meio da criação de medidas essenciais, que compreendem alterações legislativas, políticas

sociais e, conscientização da população, no definição de que é a maior prejudicada quando há o abuso de seus direitos na escolha de seus representantes.

Como aos direitos políticos passivos (elegibilidade), obeserva-se que os condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a capitalização popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, por crimes eleitorais e por tráfico de entorpecentes, permanecerão inelegíveis por três anos após o cumprimento da pena.

Imediatamente na apuração da corrupção passiva, que ao mesmo tempo deve ser combatida, precisa haver cautela bem como de sua penalização, vez porque na maioria das vezes, os eleitores modificam seus votos por promessas de satisfação de suas necessidades básicas e elementar, por ausência de conhecimento da lei, e na perspectiva de uma vida mais digna.

No entanto os Crimes Eleitorais, igualmente qualquer delito criminal diverso, ou seja, precisa ser punido com o devido rigor pela autoridade competente, sendo ela a judiciária ou policial, esta exatidão deve ser compatibilizado com o detrimento ocasionado pela conduta criminosa, vez que, na maior parte dos tipos penais eleitorais o dano estende-se a toda população e a organização do Estado Democrático de Direito.

Salienta-se que a maior parte dos Crimes Eleitorais são cometidos ou envolvem indivíduos com prerrogativa e privilégios políticos, ou pessoas que desempenham cargos públicos e por isso detém um certo grau

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