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AÇÕES PARA CANCELAMENTO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

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Por:   •  3/9/2014  •  Tese  •  1.212 Palavras (5 Páginas)  •  227 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA /ES

Antonio de Oliveira Rodrigues, brasileiro, casado, engenheiro, carteira de identidade nº 23213450501, expedida pela SSP, inscrito no CPF/MF sob nº 805.872.525.44, e Maria de Oliveira Rodrigues, brasileira, solteira, dentista, carteira de identidade nº 75395178123, expedida pela SSP, inscrita no CPF/MF sob nº 430.955.049.90, ambos residentes na rua Salgado Filho, 120 , apts. 20 e 21, respectivamente, no bairro Canoas, CEP 915512014 em Vila Velha, por seu advogado Dr. Marcos Andrades Ribeiro com endereço profissional na Avenida Canário, 324, bairro Centro em Vila Velha/ES, vêm a este juízo, propor,

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

Pelo rito ordinário, em face dos réus, Flavia de Oliveira Rodrigues, brasileira, casada, obstetra, portadora da carteira de identidade nº 1269543591, expedida pela SSP, inscrita no CPF/MF sob o nº 90020385401, e Jair Soares Rodrigues, brasileiro, casado, arquiteto, portador da carteira de identidade nº 054.444.350.21, expedida pela SSP, inscrito no CPF/MF sob nº 970.550963.21, e Joaquim Oliveira Rodrigues, brasileiro, casado, bancário, portador da carteira de identidade nº 7725868891, expedida pela SSP, inscrito no CPF/MF sob nº 99654285412, todos residentes na Avenida Dona Margarida, 380, bairro Ipanema, CEP 94520159 em Vila Velha-ES, pelas razões de fato e de direito que passam a expor:

I- DOS FATOS

Os autores tomaram conhecimento que seus pais, Flavia e Jair, venderam um imóvel à seu filho mais novo,Joaquim, réu, para ajudá-lo, pois o mesmo não possuía casa própria.

O imóvel vendido situa-se em Vitória/ES. O valor fixado para a celebração do negócio jurídico foi de R$ 2000.000.00 ( duzentos mil reais), com escritura de compra e venda lavrado dia 20 de dezembro de 2013, Cartório de Ofício de Notas da Comarca de Vitória e devidamente transcrita no Registro Geral de Imóveis.

Todavia, Antonio e Maria não foram consultados e por não concordarem com a venda, tendo em vista que o valor do imóvel, quando celebrado era de R$ 450.000.00 ( quatrocentos e cinquenta mil reais).

Ressalta-se, que a venda foi feita sem o consentimento dos demais descendentes e que causou a eles, sem dúvida, prejuízo conforme foi demonstrado.

II - DOS FUNDAMENTOS

A despeito da matéria em questão, o STJ se pronunciou nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 661.858 - PR (2006⁄0091674-1):

‘’CIVIL. VENDA. ASCENDENTE A DESCENDENTE. ATO ANULÁVEL. 1 - A venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais, segundo melhor doutrina, é anulável e depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada. Precedentes. 2 - Prescrição aquisitiva em favor dos compradores (descendentes) reconhecida pelas instâncias ordinárias, porque permaneceram na posse dos bens, de boa-fé e com justo título, por mais de quinze anos. 3 - Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, restabelecer o julgamento do Tribunal de origem. ’’

No que tange a sucessão de bens, o doutrinador Silvio de Salvo Venosa preleciona a necessidade da proteção de direitos dos descendentes:

“O mencionado art. 496 (antigo, art. 1.132) do estatuto civil exige o consentimento expresso dos demais descendentes. Esses descendentes são evidentemente os mais próximos em grau que teriam interesse, em tese, na sucessão [...]. O consentimento expresso exigido pela lei afasta qualquer possibilidade de alegação de concordância tácita”.

Determina o artigo 496 do Código Civil:

Art. 496. É anulável a venda de ascendentes e descendentes, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente

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