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Ação De Cumprimento

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Por:   •  28/10/2014  •  2.235 Palavras (9 Páginas)  •  269 Visualizações

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1. Introdução

O trabalho destina-se a análise sintética do instituto da ação de cumprimento, que nada mais é que “o cumprimento do dissídio coletivo, quando os empregadores não satisfazerem o pagamento devido, que se obtém por meio de reclamação individual, denominada de ação de cumprimento, perante a vara do trabalho. (Sergio Pinto Martins 2011)” e as influências peculiares desse instituto no Direito Processual Trabalhista.

O texto não esgota o tema, tão somente representa um primeiro contato com a matéria de modo a melhor compreender sua conceituação, características, forma e as finalidades próprias do que seria a ser a ação de cumprimento no processo do trabalho.

2. Ação de Cumprimento

2.1. Conceito

Segundo Manfrendini, sentença normativa (decisão proferida pelos tribunais- Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal superior do trabalho) proferida no dissídio coletivo, por não ter natureza condenatória, não comporta execução. Portanto, o não cumprimento espontâneo da sentença normativa ensejará a propositura de ação de cumprimento e não de ação executiva.

Dispõe o art. 872 da CLT que:

“Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.”

De acordo com Cairo Júnior, observa-se que a ação de cumprimento não é unicamente coletiva, uma vez que a efetivação dos direitos previstos nas sentenças ou acordos normativos pode ser feita individualmente pelo empregado.

A lei nº 8.984/95, art 1º, estendeu a possibilidade da ação de cumprimento ser ajuizada com base em acordo ou convenção coletiva de trabalho, já que pela redação anterior só poderia ser utilizada a sentença normativa ou o acordo homologado no âmbito do dissídio coletivo. ( Cairo Júnior,2010)

Art. 1º Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

A súmula nº 286 do TST, confirma essa interpretação:

Súmula nº 286 do TST

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

A SDI-I/TST, por meio da OJ 188, firmou entendimento no sentido de que há falta de interesse processual para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito vindicado já tiver sido reconhecido mediante sentença normativa, cabendo, em tal caso, ação de cumprimento.

188. DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL (inserida em 08.11.2000)

Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

Conforme Cairo Júnior, ação de cumprimento consiste em uma espécie de ação judicial, individual ou coletiva, cuja legitimidade ativa é atribuída aos empregados e, extraordinariamente, aos respectivos sindicatos da categoria profissional, com o objetivo de dar efetividade aos direitos laborais estabelecidos por intermédio de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Caso a ação seja proposta pelo sindicato, estaremos diante de um caso de substituição processual, pois o sindicato estará, em nome próprio, pleiteando direito alheio ( Saraiva, Manfrendini,2014)

2.2. Natureza Jurídica

Não se trata de ação de execução, como pode parecer à primeira vista. A ação de cumprimento, nada mais é do que uma ação judicial clássica de conhecimento, diferenciando-se das demais, apenas no que diz respeito à fundamentação jurídica, que deve ser feita com base em uma norma de conduta estabelecida em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. ( Cairo Júnior,2010)~.

Segundo Sergio Pinto Martins, o dissídio coletivo tem natureza constitutiva. Sua decisão não é passível de execução, mais sim de cumprimento, levando assim a ação de cumprimento apenas assegura a realização in concreto do que foi estabelecido na decisão normativa genérica. A ação de cumprimento tem, portanto, natureza condenatória, de condenar o empregador a pagar o que foi estabelecido na norma coletiva. E uma ação de conhecimento condenatória. Há fase de instrução do feito.

2.3. Fundamentação da Petição inicial

Não é necessário que haja o trânsito em julgado da sentença normativa para ser proposta a ação de cumprimento.

TST Enunciado nº 246 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Trânsito em Julgado da Sentença Normativa - Ação de Cumprimento

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.

Considerando que a ação de cumprimento pode ser proposta antes do trânsito em julgado da sentença normativa, caso a decisão normativa seja modificada em grau recursal para determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, eventual execução promovida na ação de cumprimento será extinta, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir. Nesse sentido a OJ 277 da SDI-1/TST e :

AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DJ 11.08.03

A coisa

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