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Ação Declaratória Inexistência Débitos

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Por:   •  26/3/2014  •  3.006 Palavras (13 Páginas)  •  1.803 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CÍVEL DE JOINVILLE/SC

URGENTE: Com pedido de liminar de sustação de negativação

XXX, por seus advogados infra-firmados, com o devido respeito e acatamento, e com fulcro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186 e 393 caput, do novo Código Civil, e artigo 5°, X, da Constituição Federal, e demais legislações aplicáveis, vêm à presença de V.Exa., para propor contra GVT, CNPJ 03.420.926/0006-39, estabelecida na Rua Lourenço Pinto n° 299, centro, na cidade de Curitiba/PR, CEP 80010-160, na pessoa de seu representante legal, a presente Ação de Declaração de inexistência de débitos cumulada com indenização por perdas e danos com pedido liminar de sustação de negativação, pelas seguintes razões:

A autora solicitou a instalação de uma linha telefônica da empresa ré no início do mês de novembro de 2000 . Na primeira conta referente ao período de apuração de 29/11/2000 a 28/12/2000, a autora questionou a presença de serviços não solicitados na sua fatura, tais como “Conversa a 3”, “siga-me GVT”, etc. No entanto, como os valores eram moderados, a autora quitou a respectiva fatura, certa de que isso não mais viria a ocorrer.

Nos meses subseqüentes, especificamente, fevereiro 2001 a maio 2001, as contas apresentaram um valor médio de R$ 18,00, não computado o valor cobrado no mês de fevereiro, referente à ativação da respectiva linha, no valor de R$ 35,67.

Entretanto, a partir do período de junho/2001, as contas voltaram a apresentar acréscimos indevidos, como no caso da conta referente à NFF 000011713-SC, data de emissão de 01/06/2001 (fls. XX), em que o valor cobrado a título de impostos, tais como ICMS foi exorbitante, ou seja, mais de 50% do valor dos serviços prestados no período em questão.

Não obstante às solicitações da autora de esclarecimentos à respeito desses acréscimos ocorridos em sua conta, a ré nada fez para sanar o problema, a não ser, como já era de praxe, assegurar a autora, que o problema seria resolvido.

Ocorre, que a partir do mês de julho/2001 a situação tornou-se incontrolável. A fatura do referido mês chegou a apresentar valores da alíquota de ICMS, superiores a 156% do valor total dos serviços, além de ligações que a autora efetivamente não havia efetuado.

É de salientar que autora reside no endereço onde foi instalada a respectiva linha telefônica há mais de três anos, unicamente com sua irmã. Ambas trabalham fora, nos mesmos turnos, quais sejam, de 8:00 às 18:00 de segunda à sexta-feira, sendo que nesses horários não fica ninguém no local onde está instalada a referida linha telefônica.

Conforme demonstrativos acostados denota-se a presença de ligações para celulares em horários em que a autora e sua irmã encontravam-se trabalhando, e o mais surpreendente, para números que as respectivas moradoras ignoram. Frise-se, números esses, coincidentes e repetitivos, que demonstram algum tipo de relação entre os interlocutores, o que não ocorre, no presente caso.

Diante disso, a autora solicitou à empresa ré que lhe fosse enviado um demonstrativo que discriminasse todas as ligações efetuadas pelas usuárias nesse período, especificamente de 31/05/2001 a 29/06/2001, onde constassem além das ligações para linhas celulares, as respectivas ligações locais efetuadas no período.

Pela análise do referido demonstrativo, ficou evidentemente comprovado pelas usuárias, a inclusão de valores indevidos, referente à ligações efetuadas para números desconhecidos, sobretudo, serviços de “conversa a três”, diga-se de passagem, não solicitado pelas usuárias e muito menos utilizadas por elas.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 39, III, § único, um serviço apenas pode ser cobrado se tiver sido contratado. Se não estiver previsto em contrato, determinado serviço só pode começar a ser fornecido e, posteriormente, incluído na fatura telefônica mediante a autorização do consumidor.

Conforme entendimento de Ada Pellegrini Grinover et al. , “A regra do Código é de que o produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva - do mercado. Uma vez que, não obstante à proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.”

Apesar das insistentes reclamações por parte da autora e das longas esperas ao telefone no aguardo de uma solução para o problema, a resposta da ré era que primeiro dever-se-ia de quitar a referida conta, e só então, seriam sanados tais problemas.

Inconformada, a autora que tem como princípio moral o dever de honrar com seus compromissos e acreditando que esses valores seriam de alguma forma ressarcidos, saldou o referido débito.

Ocorreu que, ao contrário do que fora combinado, no mês seguinte, especificamente agosto de 2001, a respectiva fatura apresentou o elevado valor de R$ 118,05.

Vale lembrar que o valor médio pago pela autora nos meses anteriores era de R$ 18,00.

Destarte, Excelência, a autora vive com parcos recursos, resultado de seu trabalho e de sua irmã, não podendo, dessa forma, arcar com débitos arbitrários que lhe impõem pagar, sem antes discutir a procedência desses valores.

Assim, novamente, a autora solicitou um demonstrativo detalhado para se certificar acerca dos valores cobrados, o que de pronto foi negado pela ré, sob o argumento que tal procedimento não consistia numa prática comum pela empresa; ademais, no mês anterior, já tinha sido enviada uma fatura detalhada, à pedido da autora.

Não conseguindo acordo com a ré, a autora solicitou o cancelamento dos serviços telefônicos prestados, no mês de agosto de 2001, o que só veio efetivamente a ocorrer no dia 16/09/200l. Esse pedido foi devidamente processado na ocasião, pelo que se lembra a autora, contudo ela não dispõe de prova documental a respeito, tendo em vista que o procedimento adotado pela ré, nesses casos, não tem protocolo, e pelo lapso de tempo, é difícil recordar exatamente quem o atendeu

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