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Ação Indenizatória

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Por:   •  7/10/2014  •  2.188 Palavras (9 Páginas)  •  189 Visualizações

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EXMO. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

CREUDEIR MONTEIRO RAMOS XEREM e S/M LUIZ CARLOS XEREM, brasileiros, casados entre si, ela professora, ele motorista, portadores das carteiras de identidade de nºs 08.539.244-7 e 06.403.544-7, inscritos no CPF/MF sob os nºs 002.616.387-00 e 830.072.537-72, respectivamente, ambos domiciliados nesta Cidade do Rio de Janeiro, à Estrada Adhemar Bebiano, 4106, bloco 1, apto. 204, Engenho da Rainha, CEP 20766-721, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua Haddock Lobo, 11, sala 303, Estácio, CEP 20260-130, onde recebe notificações e intimações, vêm ajuizar AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da CONSTRUTORA TENDA S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 71.476.527/0001-35, com sede na Cidade de São Paulo, à Avenida das Nações Unidas, 8501, 18º andar – Pinheiros – São Paulo/SP – CEP 05425-070, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

1. Em 28 de outubro de 2008 a autora, já casada com o autor, e ré assinaram Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel (doc. 02), referente ao apartamento de nº 204, do bloco 1, do empreendimento denominado Espaço Engenho Life II, e sua respectiva fração ideal de terreno.

2. Dito contrato especifica as características do imóvel, valor e condições de pagamento, estabelecendo multas para a hipótese de descumprimento do contrato ou atraso no pagamento por parte da compromissária compradora (autora).

3. A autora efetuou o pagamento do sinal na data de assinatura do mesmo, ficando o saldo devedor a ser liquidado através de parcelas durante a obra, de intermediárias e financiamento pela CEF, conforme se vê no contrato anexo, sendo certo afirmar que a autora cumpriu regiamente a sua obrigação nas datas convencionadas, consistente no valor total de R$69.350,00.

4. Por ocasião da assinatura do contrato já estava em andamento a obra e a cláusula nº 5, no espaço destinado à data de conclusão das obras, ficou convencionado que o imóvel seria entregue em 30 de junho de 2011.

5. Para confirmar que a ré sabia que estava bastante atrasada com a entrega do imóvel, enviou uma carta à autora, em abril de 2012, informando que a entrega se daria em setembro do mesmo ano, porém, como não o fez, em fevereiro de 2013 enviou nossa correspondência prometendo a entrega para maio de 2013, sendo certo afirmar que a entrega somente se efetivou em 15 de maio de 2013, conforme se vê no termo de recebimento de imóvel anexo, o que significou atraso de 24 (vinte e quatro) meses da data prevista para entrega, sem se falar que já havia 5 anos da contratação.

6. Para confirmar que a ré reconheceu que o atraso se deu por culpa exclusiva sua, apresentou aos autores um valor, denominado “TERMO DE ACORDO – Multa por atraso na obra”, em que, sem qualquer tipo de negociação, se propôs a pagar uma multa, que não se sabe com que a base.

7. Aproveitando-se da total ingenuidade dos autores, posto que lhes foi dito que não havia como fazer de outra forma, a ré lhes impôs dito “acordo”, e, pior, introduziu no termo, de forma viciada, uma quitação total.

8. Vê-se com clareza que tal “acordo” está eivado de vício, pois foi feito de forma unilateral, sem oportunizar aos autores qualquer forma de contestação, bem como considerou apenas o valor dado de entrada, desconsiderando o preço total do imóvel. Assim, tal acordo deve ser considerado nulo, posto que não contemplou a vontade clara dos autores/consumidores.

9. A motivação para a presente ação decorre de alguns aspectos preponderantes: atraso na entrega do apartamento; cláusula abusiva de tolerância; e suposto acordo pelo atraso completamente viciado.

10. Dispõe o Art. 186 do Código Civil:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

11. A responsabilidade da ré pela reparação dos danos na espécie é inquestionável, como por exemplo, pelo atraso na entrega da obra no prazo prometido, gerando danos emergentes e lucros cessantes, de conformidade com os arts. 389 e 402, do Código Civil, respectivamente, in verbis:

Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

12. Também é flagrante o direito dos autores aos lucros cessantes ante o notório prejuízo causado pelo atraso na entrega do apartamento, pois ficaram privados de utilizar o imóvel novo, e de locarem o imóvel em que estavam residindo ou de terem realizado negócio imobiliário de venda ou troca. O fato é que com todo o atraso ficaram impossibilitados de tornar rentável o bem e de usufruírem do apartamento que adquiriram da Ré. E se estivessem os requerentes pagando aluguel? A situação é idêntica.

13. Sabe-se que no local um apartamento do tipo negociado tem aluguel mensal de R$600,00 (seiscentos reais), ou seja, deixou a autora de perceber o total de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) pelos 24 meses de atraso, devendo a ré ser responsabilizada por tal prejuízo.

14. O Contrato de Compra e Venda elaborado entre autores e ré, com cláusulas que caracterizam o imóvel, estabelecem valores e condições, gera o nexo de causalidade necessário para responsabilizar a parte faltante pelos danos advindos do descumprimento, ou cumprimento defeituoso do mesmo, surgindo, dessa forma, a nítida obrigação de indenizar.

15. Na espécie, indiscutível o descumprimento do contrato por parte da Vendedora, de modo que incidiu ela em ação culposa, e também em omissão voluntária, que causou vários danos.

16. Indubitável o direito do adquirente de imóvel em construção em haver os danos suportados pelo atraso na entrega da obra e de responsabilidade do promitente vendedor ou construtor.

17. O atraso na entrega traz prejuízos ao adquirente do imóvel, considerando que se recebesse na data aprazada deixaria de pagar aluguel ou obteria rendimento com o imóvel, se o intuito fosse efetuar locação. Daí evidente o direito de pleitear indenização correspondente

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