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Ação Monitória

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Por:   •  18/5/2014  •  896 Palavras (4 Páginas)  •  192 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA, GOIÁS

CASTROS HOTEL, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ número 0000000000000, neste ato representado por sua representante legal ARGEMIRA JOSÉ DA COSTA, brasileira, viúva, executiva, portadora da Carteira de Identidade n. xxxx e do CPF xxxx, com endereço profissional na Rua Gonçalo B. Lima, Quadra 14 (catorze), Lote 04 (quatro), Vila Maria, Goiânia, Goiás, CEPxxxx, por seu advogado infra-assinado (mandato incluso) com escritório situado em Goiânia, à rua xxx, onde recebe intimações e avisos, vem a presença de V. Exa, com fulcro nos artigos 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO MONITÓRIA

em face da CONFORTO MÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ número 0000000000000, neste ato representado por sua representante legal MARIA CRUZ APARECIDA, brasileira, viúva, executiva, portadora da Carteira de Identidade n. xxxx e do CPF xxxx, com endereço profissional na Rua Paulo Cerqueira, Quadra 14 (catorze), Lote 02 (dois), Setor Central, Goiânia, Goiás, CEPxxxx, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I DOS FATOS

1.1 Com o propósito de realizar sua convenção anual, no próximo mês de junho, a Conforto Móveis Ltda, reservou 60 (cinquenta) apartamentos no Castros Hotel, localizado nesta Capital.

1.2 A contratação foi realizada no mês de janeiro, por meio de troca de correspondência, tendo o Hotel enviado seu orçamento, por escrito, e a Conforto Móveis Ltda aceitado integralmente os termos ali propostos, por igual via.

1.3 No orçamento, o Hotel ressalvou que os apartamentos estariam automaticamente reservados mediante aceitação da proposta e, caso a Conforto Móveis Ltda desistisse da reserva, que o fizesse mediante prévio aviso com o mínimo de 45 dias de antecedência, sob pena de arcar com o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do preço total ajustado, a título de cláusula penal, de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

1.4 Em maio, a menos de 30 (trinta) dias do evento, a Conforto Móveis Ltda resolveu cancelá-lo, alegando razões de conveniência empresarial, e recusa-se a pagar qualquer quantia ao Hotel, porque este não teria tido prejuízo.

II DO DIREITO

No caso em tela a lei adjetiva civil é de clareza meridional ao prever de maneira peremptória a ação monitória:

Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Continua o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.102-B, quanto à possibilidade de liminar:

Art. 1.102-B. Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Caso, ainda não ocorra a contestação, arrima a lei, de forma induvidosa, o seguinte entendimento:

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

§ 3o Rejeitados os

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