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Ação Recisoria

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Por:   •  29/5/2014  •  9.720 Palavras (39 Páginas)  •  189 Visualizações

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Resumo: O artigo visa tecer considerações básicas acerca do instituto rescisório, dissertando sobre o conceito, cabimento, pressupostos, legitimidade, natureza jurídica, procedimento e julgamento. A rescisória é uma ação que deve ser manipulada com toda cautela uma vez que visa desconstituir a sentença transitada em julgado.[1]

Palavras-chave: Rescisória, processo civil, sentença.

Abstract: The article aims to make basic assumptions about the severance Institute, expounding on the concept, no place, assumptions, legitimacy, legal, procedure and trial. The rescission is an action that should be handled with great tact since it aims to dismantle the force of res judicata.

Keywords: Reversal, civil procedure, sentencing.

Sumário: I. Introdução. II. Origem do instituto rescisório. III. Ação rescisória. 3.1. Conceito, natureza jurídica e competência da ação rescisória. 3.2. Legitimidade: as partes e os terceiros. 3.3. Cabimento: pressupostos da ação rescisória. 3.3.1. Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. 3.3.2. Impedimento ou incompetência absoluta do juiz. 3.3.3. Dolo da parte vencedora. 3.3.4. Colusão para fraudar a lei. 3.3.5. Ofensa a coisa julgada. 3.3.6. Violação de literal disposição de lei. 3.3.7. Falsidade de prova. 3.3.8. Documento novo. 3.3.9. Confissão, desistência ou transação inválidas. 3.3.10. Erro de fato. 3.4. Efeitos da rescisória. 3.5. Procedimento. 3.6. Julgamento. IV. Considerações finais. Referências.

I. Introdução

O presente trabalho pretende demonstrar em linhas gerais o instituto da ação rescisória. Ressalta-se que a ação visa desconstituir a sentença transitada. Como se sabe, a sentença é pronunciamento judicial que tem por conteúdo o estabelecido nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil, que pode ser impugnada por meio dos recursos ou por via da ação rescisória, quando já transitada em julgado.

Segundo Pontes de Miranda (1998), os recursos são impugnações dentro da mesma relação jurídica processual em que foi proferida decisão. O cabimento dos recursos está vinculado à questão da não ocorrência do trânsito em julgado da sentença.

Constituída a coisa julgada, tornando-se indiscutível a matéria, não há falar-se em recursos, mas em ação rescisória, se for o caso, visando à sua desconstituição. Através da rescisória, e seguindo a doutrina de Pontes de Miranda (1998), constitui-se outra relação jurídica processual, visando a cindir a decisão transitada em julgado.

II. Origem do instituto rescisório

A rescisória foi introduzida no século VII por influência romana, a partir da “Lex Visigothorum”. O direito visigótico foi uma ordem consuetudinária, mais intelectualizada do ramo do direito germânico, com forte influência do direito romano.

No Direito Romano, o “error in procedendo” ensejava a inexistência da sentença, vez que, para os romanos, as sentenças nulas eram inexistentes, pelo que não havia que se falar em desconstituição do julgado.

Porém, o direito visigótico confundiu os conceitos de “error in procedendo” e “error in iudicando”, uma vez que passou a tratar inexistência como não validade. O nulo não existia para os romanos.

A inexistência era objeto de declaração, já a nulidade era objeto de desconstituição.

“Ora, nulidade é causa de decretação de desconstituição, mas há plus em relação à rescisão. O nullum do direito romano não existia (=inexistente). O nulo, no pensamento jurídico posterior, existe, posto que alguns sistemas jurídicos e juristas baralhem os conceitos. Se o ato jurídico é nulo, precisa ser desconstituído, porque o nulo é; porque o nulo não produz efeitos, a relação jurídica que se entende derivar dele não existe. A ação para se decretar a nulidade é constitutiva negativa; a ação para declarar a inexistência da relação jurídica, que se pretende derivada do ato jurídico nulo, é declarativa negativa, razão para as confusões que pululam. Não há relação jurídica nula, nem direito nulo, nem pretensão nula, nem ação nula, nem pretensão anulável, nem direito anulável, nem pretensão anulável, nem ação anulável. Nulo ou anulável ou rescindível é o ato jurídico, inclusive o ato jurídico processual, como a sentença.” (MIRANDA, 1998, p. 110)

Com o conflito sobre existência e nulidade da sentença, houve quem entendesse que a rescisão teria força declarativa, mas tal posicionamento não prosperou. A sentença declaratória, segundo Pontes de Miranda (1998), é a busca tão somente por uma declaração, sem procurar proteger outra pretensão cuja sentença exija uma eficácia distinta.

O objetivo não é a declaração da existência ou não de uma relação jurídica, mas sim a constituição de uma sentença que rompe com a anterior, prevalecendo a corrente que defende ser caráter constitutivo.

A rescisão de sentença teve sua origem nas rescisões dos negócios jurídicos. Primeiramente, as decisões eram rescindidas por terceiros, que atuavam como pacificadores do conflito. Depois, a rescisão coube ao príncipe. E, por fim, tais poderes foram estendidos aos prefeitos, pretores, presidente, procuradores e magistrados.

Eram legitimados a pleitear a rescisão os interessados na decisão que lhes causou prejuízos, seus herdeiros e até terceiros. Com o pedido, suspendia-se a execução, diverso do que ocorre atualmente. O efeito suspensivo objetiva deixar as coisas no estado anterior que se encontravam.

Os magistrados apreciavam a causa da restituição e o edicto do Pretor enumerava as causas, dando origem aos pressupostos da ação rescisória. A rescisão ocorria em relações jurídicas que o direito considerava que havia existência e validade, exemplo disso, rescisões de contratos.

O nullum no direito romano não existia, ou seja, era inexistente. O que era nulo não gerava efeitos e não criava uma relação jurídica.

“Ou a sentença existe, ou não existe. Se existe, ou é válida, ou não no é. Se não é válida, é nula, porque não se tem, no sistema jurídico brasileiro, a sentença anulável. Se é válida, ou é irrescindível ou rescindível. Se ocorre que se rescindiu sentença inexistente, cortou-se o nada. Se ocorre que rescindiu a sentença nula, desatendeu o juiz ao seu dever de primeiro verificar se a sentença que existe é válida ou não”. (MIRANDA, 1998, p.117).

Com as ordenações Afonsinas fez-se distinção entre sentenças existentes e sentenças inexistentes, atingidas de nulidades e não atingidas. “Nula” e “nenhuma” eram palavras

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