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Ação Rescisória

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Por:   •  10/6/2014  •  Seminário  •  5.306 Palavras (22 Páginas)  •  224 Visualizações

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O interesse pelo desenvolvimento do presente tema decorre da ampla reflexão e do extenso debate, em sede de Doutrina e Jurisprudência, em torno dos mais diversos aspectos que tocam à ação rescisória. Nesta oportunidade faremos breve análise sobre esses principais aspectos pertinentes à rescisória, análise essa fiel ao texto legal e à interpretação dominante que lhe é dada por Doutrina e Jurisprudência.

Em especial no que tange às hipóteses de cabimento previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, adotamos o entendimento da estrita legalidade. Ressalte-se que não se desconhece e se respeita todo o esforço doutrinário no sentido da "relativização da coisa julgada". Contudo, pelo rigor da Lei, entendemos que não se pode deixar de destacar que os fundamentos de rescindibilidade previstos no art. 485 do CPC são taxativos, sendo ilegal e imprudente cogitar-se da analogia para se criar novas hipóteses de ataque à coisa julgada.

Pede-se venia para se fazer breve observação, para que não se perca o foco deste breve estudo, no sentido de que entendemos que a análise da rescindibilidade da sentença sob a ótica da estrutura do raciocínio jurídico de PONTES DE MIRANDA [01] (planos da existência, validade e eficácia) permite que se consiga atingir os resultados pretendidos com a "relativização da coisa julgada" sem que, entretanto, seja necessário interpretar analogicamente o art. 485 do CPC, o que é perigoso, tendo em vista a segurança jurídica que se busca obter com o instituto da coisa julgada, e contra legem, pois o Ordenamento não permite interpretação analógica quando existe expressa previsão legal, como é cediço.

Por outras palavras, entendemos que os casos em que se realiza interpretação analógica do art. 485 do CPC poderiam ser vistos, sob a ótica pontiana, como casos de inexistência da sentença, e, portanto, casos em que se poderia fazer uso da querela nullitatis, ao invés da ação rescisória (bastaria alegar a inexistência da decisão judicial por simples petição ou por ação, pelo procedimento ordinário).

Veja-se, por exemplo, os tão alardeados casos em que se pretende obter novo julgado por conta da superveniência da invenção do exame de DNA. Entendemos, nesses casos, que falta ao julgado que reconhece a paternidade de quem, sem sombras de dúvidas, não é pai, elemento nuclear de formação da decisão judicial, que é a possibilidade material de verificação de seu conteúdo dispositivo, sendo o ato processual, destarte, inexistente. A esse respeito, preleciona ROQUE KOMATSU [02] que "o ato é inexistente quando lhe falta aquele mínimo de elementos constitutivos, sem o quê o ato não configura a sua identidade ou a sua fisionomia particular". Conforme ensina o Prof. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO [03]:

"a existência de um ato jurídico depende invariavelmente da presença de seus elementos essenciais (os essentiala negotii, do direito privado), sem os quais ele não é o que talvez aparente ser. Como todo ato jurídico, o processual só existirá juridicamente quando espelhar em concreto a situação típica resultante da aplicação das normas relativas a ele".

Falta, portanto, requisito de existência do julgado, pois declara como existente algo que sabidamente é inexistente - é julgado que não pode ser considerado dentro do mundo jurídico, por prever resultado materialmente impossível, tal como uma sentença que, v.g., eventualmente, determinasse a entrega de um bem por alguém que não está na sua posse, ou, cumprisse obrigação personalíssima que não tem condições físicas ou intelectuais para cumprir, ou, ainda, que realizasse obra inacessível, segundo o estado da ciência e da técnica [04].

Esse tipo de situação quer nos parecer que dispensa o ajuizamento de ação rescisória e todo o esforço interpretativo que se faz no sentido da "relativização da coisa julgada" e da interpretação analógica do art. 485 do CPC.

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Como já se disse, bastaria a querela nullitatis para se declarar a inexistência do decisum – a argüição e reconhecimento da inexistência do julgado não dependem de procedimento especial para tal fim e podem sê-lo incidentalmente, de ofício e em qualquer grau de jurisdição; conforme classicamente se dizia, basta a imploratio officii iudicis.

Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR destaca paradigmáticos julgados do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, os quais, a respeito da sentença inexistente, asseveram que "há imprescritibilidade da ação de declaração de nulidade absoluta e, a fortiori, da existência de atos jurídicos" e que "a sentença inexistente, por lhe faltar o pressuposto essencial, como o dispositivo, independe de ação rescisória para ser anulada (Apel. 12.033, ac. De 24.06.80, rel. Des. Olavo Tostes Filho, in RT, 550/186)" [05].

Apresentados e justificados brevemente o interesse e a forma de desenvolvimento do tema, bem como o entendimento pela estrita legalidade quanto às hipóteses de cabimento, passaremos a tratar dos principais aspectos pertinentes à ação rescisória.

II.CONCEITO

Inicialmente, observe-se que a sentença maculada por vícios pertinentes ao âmbito da validade pode ser atacada por dois remédios processuais distintos: recursos e ação rescisória. Quando a "sentença é nula, por uma das razões qualificadas em Lei, concede-se ao interessado ação para pleitear a declaração de nulidade" [06]. Trata-se da ação rescisória, que não se confunde com o recurso justamente por atacar uma decisão já sob o efeito da coisa julgada. Instaura-se, pela ação rescisória, outra relação jurídica processual [07].

Vale conferir a definição de BARBOSA MOREIRA: "chama-se rescisória à ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento,

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