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Ação Revocatória

Artigo: Ação Revocatória. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/2/2014  •  1.014 Palavras (5 Páginas)  •  430 Visualizações

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TEMA I: AÇÃO REVOCATÓRIA E ATOS INEFICAZES:

• O que é termo legal?

Termo legal trata-se do período anterior à decretação da falência. Ele vem propiciar a revogação de algum ato nocivo praticado pelo devedor, que venha prejudicar os interesses dos credores.

• Qual a sua extensão?

A sua extensão retroage até 90 dias anteriores a decretação da falência, tornando todos os atos praticados pelo falido, nulos. Art. 99, II, da Lei 11.101/2005.

• Quais as diferenças entre ato ineficaz e ato sujeito à ação revocatória?

O ato ineficaz são os atos praticados pelo devedor, praticando a simulação de atos jurídicos, mesmo que não tenham o intuito de fraudar, possa vir frustrar os objetivos do processo de falência, chamado por alguns autores de ineficácia objetiva. Já a ação revocatória, conhecida como ineficácia subjetiva terá a sua observância na intenção do devedor, ou seja, neste caso o devedor tem a intenção de lesar os seus credores ou de frustrar os objetivos da falência.

Ponto marcante e diferente entre estes institutos, é que o ato ineficaz (ineficácia objetiva) ficará atrelado a um lapso temporal (termo legal da falência ou 2 anos antes da quebra, ficando condicionada as ações descritas nos incisos do art. 129 da referida Lei. Já nos atos que levam a ação revocatória, não teremos o lapso temporal, nem o rol de hipóteses a ser enquadrado, bastando apenas, que o devedor tenha agido com o intuito de prejudicar ou fraudar seus credores.

Outra diferença marcante é quanto a Declaração de ineficácia, ficando a ineficácia subjetiva, e somente ela, declarada através de sentença terminativa de ação revocatória, não se admitindo sua declaração mediante despacho ou decisão proferida em outra ação (Declaração de ineficácia subjetiva). Entretanto, a Declaração de ineficácia objetiva, pode ser declarada mediante despacho pelo juiz, desde que identificado às provas contidas no art. 129, bem como, sentença terminativa em qualquer ação de conhecimento.

• Qual a diferença entre ato ineficaz e ato nulo ou anulável?

O ato ineficaz está condicionado à lei falimentar, neste plano, quando verificado que o devedor agiu com ou sem o intuito de lesar os credores ou frustrar os objetivos do processo de falência não produzirá qualquer efeito jurídico.

O ato nulo ou anulável é matéria constante no Código Civil, ficando adstrito ao ato nulo ao nascimento de um vício insanável, quando ausente de um de seus elementos constitutivos ou proveniente de algum defeito substancial, estando em desconformidade com a lei não podendo ter sua convalidação. Tal fundamento se pauta nos arts. 166 e 167, do Código Civil.

O ato anulável seria aquele que apresentaria um defeito sanável, ou seja, de menor gravidade, podendo ser sanado, desde que não venha a ser lesivo ao interesse público, sendo assim, poderá ser convalidado. Tal fundamento pode ser verificado junto aos arts. 171 ss., do Código Civil.

TEMA II: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO:

Tópicos a serem abordados:

• A arrecadação falimentar.

A arrecadação falimentar se dará pelo administrador judicial, que deverá arrecadar todos os bens pertencentes ao empresário individual falido, independente de estarem locadas ou em comodato. Só não serão arrecadados os bens descritos como absolutamente impenhoráveis, conforme o preceituado no Código de Processo Civil, art. 649 e 650, o imóvel de moradia do falido nos termos da Lei 8.009/90, bem como os bens que fizerem parte da meação do cônjuge, por encontrar-se sob a égide da Lei 4.121/62. Quando se tratar de sociedade empresária, os bens arrecadados serão aqueles pertencentes exclusivamente da sociedade, não se estendendo aos bens patrimoniais dos sócios. Os bens dos sócios, só serão arrecadados quando estes responderem solidariamente ou de forma ilimitada, conforme pode ser visto na comandita simples ou nome coletivo, cabendo de forma

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