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Ação de obrigação de fazer em face de PHILIPS dо BRASIL LTDA

Abstract: Ação de obrigação de fazer em face de PHILIPS dо BRASIL LTDA. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/6/2014  •  Abstract  •  1.944 Palavras (8 Páginas)  •  362 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO XIV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – TAQUARA - COMARCA DA CAPITAL

CEP: 22.710-074, onde receberá futuras notificações e/ou initimações, vem à presença de V. Exa. Propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

em face de PHILIPS DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 61.086.336/0004-56, situada na Rodovia Anhanguera, s/n, KM 26, 421, Sala 9, Jardim Jaragua- São Paulo- CEP: 05.275-000, pelos seguintes fatos e fundamentos à seguir suscitados:

I- DOS FATOS

1- Ocorre que o Autor na data de 17 de outubro de 2013, comprou através do site NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, uma televisão TV 47 LED FULLHD SMART 3D AMBILIGHT PR BIV, MODELO 47pfl7008g/78, série: zb111325051796, pelo valor de R$ 3.289,90 (três mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), valor este que foi pago à vista, conforme comprova o documento em anexo.

2- É certo que o produto adquirido pelo Autor, parou de funcionar antes de completar um mês de uso.

3- A fim de evitar maiores conflitos e por ter sido um presente para sua companheira o Autor imediatamente entrou em contato com a Ré através do número 08007010245, no mesmo dia em que a TV parou, ou seja, 13/11/2013, e foi informado pela Equipe da Ré, que sua solicitação seria encaminhada à Coordenação de Atendimento para análise, gerando o protocolo de número 811399.

4- A Ré entrou em contato e gerou o registro número 904882, e mais uma vez o Autor informou que seu aparelho desligou em uso na data de 13/11/2013 e não voltou a ligar, e a Ré informou que por tratar-se de um aparelho de grande porte deveria aguardar por mais 5 dias para assim poder ser realizado o agendamento da visita técnica e informaram o mesmo protocolo nº 811399.

5- Findo este prazo sempre através do número 0800 da Ré, foram renovados os prazos, primeiro 3 dias, depois 2 dias, depois a Ré informou que não havia sistema para atendê-lo, e por último informaram que nos próximo dois dias úteis seria dado uma posição do problema.

6- Em 02/12/2013, a Ré enviou um novo e-mail informando que o problema do Autor seria analisado requerendo ainda a compreensão do Autor.

7- Excelência trata-se de um produto de grande valor, tanto econômico, como emociaonal, já que o Autor comprou para presentear sua companheira, e por ser tratar de um produto caro o mesmo acreditou que estaria fazendo uma ótima compra e ao contrário seu produto parou de funcionar com menos de um mês de uso.

8- O Autor foi paciente e tentou contato com a Ré durante todo o mês de novembro e dezembro, porém todas as tentaivas foram infrutíferas, já que a Ré sempre adiava a resolução não problema e NÃO AGENDAVA A VISITA TÉCNICA.

9- Infelizmente o Autor não tentou trocar a TV junto a loja virtual, uma vez que teria que enviar de volta, e ter novos gastos, e face a TV ter parado de funcionar com menos de um mês de uso com certeza podemos visualizar no caso em tela um vício de fabricação.

10- Sendo assim, não resta outra alternativa ao Autor senão recorrer a tutela jurisdicional.

II- DO DIREITO

Ao compulsar os presentes autos verifica-se indubitavelmente a falha na prestação de serviços por parte da Empresa Ré, uma vez que assumiu a responsabilidade perante ao Autor, porém mesmo estando as reclamações do Autor dentro do prazo de garantia, já que a TV parou antes de completar um mês de uso, não logrou êxito e teve seu conserto não autorizado pela Ré, que adiou todas as tentativas do Autor em ter seu atendimento.

O Artigo 14, da Lei 8078/90, estabelece in verbis:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

E ainda o Art. 18 detsa mesma Lei dita que: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Deve ser esclarecido que a negligência da empresa Ré causou transtorno ao Autor, necessitando o mesmo dispor da tutela jurisdicional para fazer valer seu direito.

Não resta dúvida que a empresa Ré agiu e vem agindo com negligência conforme será demonstrado:

Primeiramente devemos observar que uma empresa do tamanho da Ré deveria treinar seus funcionários a passarem informações extas a seus consumidores, e tentarem solucionar os problemas de forma objetiva a melhor satisfazer o consumidor, ao contrário são negligentes ao adiarem diversas datas e sequerem agendar uma visita técnica que solucionaria imediatamente o problema do Autor, agora o mesmo terá que ficar sem sua televisão no Natal.

III- DOS DANOS MORAIS

Observa-se que o dano moral está configurado no caso em tela, tendo em vista a lesão sofrida inicialmente, manchando a honra do Autor, e o vexame da humilhação pelo qual o Autor passou, já que ficou sem sua Televisão, o que gerou uma abalo imensurável ao Autor, pois era um presente de Natal adiantando para sua companheira.

Tal ato foi para o Autor por demais contrangedors, uma vez que sempre realizou compras

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