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BEM CONCEITO FAMILIAR 03

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Por:   •  30/11/2013  •  Projeto de pesquisa  •  5.193 Palavras (21 Páginas)  •  259 Visualizações

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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO ALMEIDA NEVES

PROFESSOR: WELLINTON

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL VI

7º PERÍODO DE DIREITO - NOTURNO

ALUNO: FERNANDA MEIRELES TEIXEIRA CAMPOS

TRABALHO BENS DE FAMÍLIA

São João Del Rei, 10 de abril de 2012.

DEDICATÓRIAS

SUMÁRIO:

INTRODUÇÃO................................................................._______01

1-HISTÓRIA SOBRE O BEM DE FAMÍLIA........................______02

2- CONCEITO SOBRE BEM DE FAMÍLIA..____________..____03

3-ESPÉCIES DE BEM DE FAMÍLIA........................___________05

3-1 BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO..___...________________05

3.2- BEM DE FAMÍLIA INVOLUNTÁRIO....._________________08

4-NATUREZA JURÍDICA DO BEM DE FAMÍLIA...__________._09

5- PLURALIDADE DE BENS...__________________________10

6-AMPLITUDE DA IMPENHORABILIDADE________________11

7-BENS EXCLUÍDOS DA INSTITUIÇÃO.__________________12

8-EXTINÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA_...____________________12

9-IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NO NOVO CPC E

NA JURISPRUDÊNCIA..................................................................13

10-POLÊMICA DO BEM DE FAMÍLIA OFERTADO.......................15

CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................_________.._18

BIBLIOGRAFIA................................................._____________.._19

INTRODUÇÃO

Abordaremos neste estudo o tema “Ben de Família”, que definimos como o instituto do Direito Civil que, através da impenhorabilidade, e, em alguns casos, também pela inalienabilidade, tem por escopo a proteção de um patrimônio mínimo que garanta a subsistência do Homem e de sua família, ou seja, a residência da família, que visa preservar as bases de dignidade do devedor para que possa recomeçar a vida, mantendo íntegra a sua personalidade.

Este estudo tem o objetivo de dar ênfase no bem de família voluntário e involuntário, bem como, os casos de impenhorabilidade desses bens de família de acordo com Lei 8.009/90 e destacaremos em quais hipóteses esta impenhorabilidade se aplicará.

Como também veremos neste estudo algumas decisões do STJ e TRT, sobre a possibilidade de se penhorar determinado bem de família em determinados casos excepcionais.

1-HISTÓRIA SOBRE O INSTITUTO DO BEM DE FAMÍLIA

A origem do instituto do bem de família se deu na República do Texas, ainda antes de sua incorporação aos Estados Unidos da América, tendo sido promulgada a lei denominada Homestead (em português, “Local do Lar”) em 26 de janeiro de 1839, nos seguintes termos: “De e após a passagem desta lei, será reservado a todo cidadão ou chefe de uma família, nesta República, livre e independente do poder de um mandado de fieri facias ou outra execução, emitido de qualquer Corte de jurisdição competente, 50 acres de terra, ou um terreno na cidade, incluindo o bem de família dele ou dela, e melhorias que não excedam a 500 dólares, em valor, todo mobiliário e utensílios domésticos, provendo para que não excedam o valor de 200 dólares, todos os instrumentos (utensílios, ferramentas) de lavoura (providenciando para que não excedam a 50 dólares), todas as ferramentas, aparatos e livros pertencentes ao comércio ou profissão de qualquer cidadão.

O fundo histórico-social da edição de tal lei advém da ocupação do grande território norte americano por colonos imigrantes, que tomavam empréstimos bancários em grande escala, sendo que, entre 1837 e 1839, ocorreu uma grave crise no sistema financeiro. Essa crise gerou um grande número de ações de caráter executório, expropriando os já empobrecidos colonos de seus bens particulares, avaliados de maneira vil. Em 1845, a República do Texas foi incorporada aos Estados Unidos, sendo que o instituto do bem de família foi elevado à categoria de Lei federal em 20 de maio de 1862 pelo Homestead Act, sempre visando à fixação do homem à terra, proporcionando-lhe uma maior segurança, na medida em que garantia ao colono um mínimo vital para a sua subsistência e de sua família.

No Brasil, os primeiros sinais do instituto do bem de família são encontrados no Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, que determinava a proteção de alguns bens do executado, não estendendo, porém, tal proteção ao imóvel destinado à moradia do devedor.

Anos depois, em 1912, surge uma emenda ao Projeto do Código Civil de Clóvis Bevilácqua, inserindo o bem de família no ordenamento civil brasileiro (artigos 70 a 73), sendo que, no novo código tal instituto se encontra no Livro IV (DIREITO DE FAMÍLIA), Título II (DIREITO PATRIMONIAL), Subtítulo IV (DO BEM DE FAMÍLIA), nos artigos 1711 a 1722 (bem de família voluntário) e ainda na lei especial nº 8.009/90 (bem de família legal).

2-CONCEITO SOBRE BEM DE FAMÍLIA

Entre os tantos conceitos já formulados pelos doutrinadores sobre o tema "bem de família", segundo Caio Mário, a instituição do bem de família, “é uma forma de afetação de bens a um destino especial

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