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Banco De Horas: é Possível A Fixação Por Acordo Individual? O Acordo Instituído Por Negociação Coletiva Encontra Limites?

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Por:   •  17/9/2013  •  506 Palavras (3 Páginas)  •  643 Visualizações

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Resposta 1. Não é possível a fixação por acordo individual somente por acordo coletivo conforme caso prático abaixo:

Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda. A empresa buscou o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.

A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, para quem os últimos resultados têm sido favoráveis. Após decisão da 6ª Turma, que negou recurso da Magneti, a empresa apelou à SDI-1. Argumentou que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.

Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, distinguiu o banco de horas anual da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação e implantou, assim, o banco de horas, “desde que por meio de negociação coletiva”.

A relatora mencionou o preceito pelo qual o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.

Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a Súmula 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial “tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais”. E, de modo diverso, continuou a ministra, “o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal”. Ou seja, o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.

Resposta 2: A negociação coletiva só não terá validade se for expressamente proibida pela legislação.

Funda-se a negociação na teoria da autonomia privada coletiva, visando suprir a insuficiência do contrato individual do trabalho. Tem um procedimento mais simplificado e rápido comparado com a lei. Ela é descentralizada, atendendo a peculiaridades das partes envolvidas e há uma periodicidade menor nas modificações.

Os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas não poderão se recusar à negociação, porém, não são obrigados a concluir a avença. A legitimidade para celebrar Convenções e Acordos é do sindicato ou da empresa, não pode qualquer tipo de associação em substituição ao sindicato.

Não é exigido pela CLT que as Convenções e Acordos Coletivos sejam homologados para que tenham validade. Apenas é feito o arquivamento no Ministério do Trabalho de uma via da norma, a fim de que ela tenha vigência após três dias, conforme dispõe o § 1º do art. 614 da CLT.

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