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Contrato Individual De Trabalho é O Acordo, tácito Ou Expresso, Correspondente à Relação De Emprego (art. 442 Da CLT). Essa Definição Contém Aspectos Mistos, Da Teoria Contratualista E Da Teoria Institucionalista. A Redação Do Citado Dispositivo

Monografias: Contrato Individual De Trabalho é O Acordo, tácito Ou Expresso, Correspondente à Relação De Emprego (art. 442 Da CLT). Essa Definição Contém Aspectos Mistos, Da Teoria Contratualista E Da Teoria Institucionalista. A Redação Do Citado Dispositivo. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/4/2014  •  1.487 Palavras (6 Páginas)  •  1.363 Visualizações

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Contrato de Trabalho

Transcrevemos o texto sobre o assunto constante da obra de Sérgio Pinto Martins, Instituições de Direito Público e Privado, 9ª edição, São Paulo, Atlas, 2009, folhas 391/394:

“O Direito Individual do Trabalho é o segmento do Direito do Trabalho que estuda o contrato individual do trabalho e as regras legais ou normativas a ele aplicáveis. É uma parte do Direito do Trabalho.

Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (art. 442 da CLT). Essa definição contém aspectos mistos, da teoria contratualista e da teoria institucionalista. A redação do citado dispositivo é proveniente de composição entre os membros que elaboraram a CLT e que tinham diferentes posições. Indica o referido preceito uma ideia contratual (ajuste de vontades), combinada com a teoria institucionalista (relação de emprego).

No contrato de trabalho contrata-se atividade e não resultado. Há o acordo de vontades, ao estabelecer seu conteúdo, caracterizando a autonomia privada das partes.

São encontradas as duas teorias para justificar a natureza jurídica do contrato de trabalho: a teoria contratualista e a teoria anticontratualista.

A teoria contratualista considera que a relação entre empregado e empregador é um contrato, por depender da vontade das partes para sua formação. Na maioria dos contratos de trabalho tem-se um pacto de adesão. O empregado adere às cláusulas especificadas pelo empregador no contrato, sem discuti-las.

A teoria anticontratualista sustenta que o trabalhador incorpora-se à empresa, a partir do momento em que passa a trabalhar para o empregador. Não haveria autonomia de vontade na discussão do conteúdo do contrato de trabalho. A empresa, por ser uma instituição, impõe regras aos trabalhadores, como ocorre com o Estado em relação ao funcionário público.

A redação do art. 442 da CLT mostra uma concepção mista, porque a Comissão encarregada de elaborar o projeto da CLT era integrada por dois institucionalistas e dois contratualistas. O consenso acabou por levar a redação do art. 442 da CLT a ter aspectos contratualistas, quando menciona o acordo tácito ou expresso, e institucionalistas, quando fala em relação de emprego.

O contrato de trabalho tem, porém, natureza contratual, pois não deixa de ser um ajuste de vontades entre as partes, pois o empregado e o empregador fazem a contratação porque querem e não por obrigação legal.

São requisitos do contrato de trabalho: (a) continuidade, pois o pacto laboral é um ajuste de duração, compreendendo prestações sucessivas; (b) onerosidade: o contrato de trabalho não é gratuito; (c) pessoalidade: o contrato de trabalho é intuitu personae, estabelecido em razão de certa e específica pessoa, que é o empregado; (d) alteridade: trabalhar por conta alheia e não por conta própria. Não são requisitos essenciais: (a) exclusividade, pois o empregado pode ter mais de um emprego, se houver compatibilidade de horários; (b) profissionalidade: não se exige nenhum grau escolar para que o empregado possa trabalhar.

Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela.

Para validade do negócio jurídico é preciso que sejam respeitadas as condições determinadas pelo art. 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

A capacidade no Direito do Trabalho está atualmente regulada no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, que proíbe o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz de 14 a 18 anos (art. 428 da CLT). O menor poderá firmar recibo de salários, porém, na rescisão de seu contrato de trabalho, há necessidade da assistência dos responsáveis legais, para efeito de dar quitação ao empregador pelo recebimento das verbas que lhe são devidas (art. 439 da CLT).

Em relação a atividades ilícitas, não havendo vínculo de emprego entre as partes, pois não foi observado um dos requisitos para a validade do ato jurídico. Será considerado nulo o ato jurídico quando for ilícito ou impossível seu objeto (art. 166, II, do CC). É o que ocorre em relação a empregados que prestam serviços em bancas de jogo de bicho. O próprio trabalhador não poderá dizer desconhecer a ilicitude da atividade do tomador dos serviços, pois ‘ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’ (art.3º da LICC).

A forma de celebração do contrato de trabalho tanto pode ser por escrito, como verbalmente (art.443 da CLT). Só haverá necessidade de contrato de trabalho escrito nos casos previstos em lei, como os contratos de atleta profissional (art. 3º da Lei nº 6.354/76), contrato de artistas (art. 9º da Lei nº 6.533/78) e o contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT).

Ajuste tácito é o que não é expresso, mas decorre da continuidade da prestação de serviços por parte do empregado sem oposição pelo empregador. É a utilização da expressão quem cala consente, revelando a existência do acordo tácito.

Os contratos de trabalho podem ser celebrados por tempo determinado ou indeterminado (art. 443 da CLT). No contrato por tempo determinado as partes ajustam antecipadamente seu termo, enquanto no contrato de prazo indeterminado não há prazo para a terminação do pacto laboral.

Contrato de trabalho por prazo determinado é ‘o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada’ (§1º do art. 443 da CLT). Exemplo de serviço condicionado à execução de serviço específico

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