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Empresário individual de acordo com as leis do Brasil

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Por:   •  3/4/2014  •  Tese  •  1.954 Palavras (8 Páginas)  •  411 Visualizações

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1º) ESTABELEÇA AS DIFERENÇAS ENTRE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E MICROENPREENDEDOR INDIVIDUAL:

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Empresário Individual segundo a legislação brasileira

O empresário individual, que antes da vigência do Código Civil de 2002 chamava-se firma individual, é pessoa física que exerce pessoalmente atividade de empresário, assume responsabilidade ilimitada e em caso de falência responde com seus bens pessoais. O empresário individual não tem personalidade jurídica, ou seja, mesmo tendo registro no CNPJ, não é considerado pessoa jurídica.

O empresário individual poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendido as exigências contidas em lei.

O empresário individual pode transformar-se em sociedade empresária limitada, atendendo aos requisitos estabelecidos as sociedades limitadas, o que, após levado a registro, passará a ter personalidade jurídica.

LEGISLAÇÃO

Lei 10.406/2002 - Artigos 966, 967, 968, 969, 972, 973 e 974;

Lei Complementar 123/2006;

IN 95/2003;

IN 97/2003;

IN 103/2007;

IN 104/2007;

IN 107/2007;

IN 112/2010;

Diferenças entre tipos de Empresas

Conheça as diferenças entre Sociedade Empresarial Limitada, Empresário Individual e Microempreendedor Individual e Empresa de Pequeno Porte

Basicamente, Sociedade Limitada é aquela que reúne dois empresários ou mais para a exploração de uma ou mais atividades econômicas, Empresário Individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial, e a nova categoria, Microempreendedor Individual, nada mais é do que um empresário que trabalha por conta própria e fatura até R$ 60.000,00 por ano, podendo ter até um empregado contratado.

Sociedade Limitada

A sociedade empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado. (CC art. 982 e parágrafo único).

Isto é, sociedade empresária é aquela onde se exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Desta forma, podemos dizer que sociedade empresária é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração, em conjunto, de atividade (s) econômica (s). Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa, pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores.

Empresário Individual

O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial. Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio.

O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.

A empresa (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à atividade da empresa. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão "Sucessor de" ou "Herdeiro de".

* Diferença entre Micro e Pequena Empresa:

- Micro Empresa: fatura até R$ 360.000,00 por ano

- Pequena Empresa: fatura de R$ 360.000,00 até R$ 3.600.000,00 por ano.

Miroempreendedor Individual

O Microempreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza. É aquele que fatura até R$ 36.000,00 por ano, não participa em outra empresa como sócio ou titular e poderá ter apenas um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal, possa se tornar um Microempreendedor Individual legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei, está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o Microempreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional.

Pagará apenas o valor x mensal de R$ 34,90 (comércio ou indústria) ou R$ 38,90 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo 39,90 ( Comércio, Indústria e Serviço).

Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual terá acesso a benefícios como auxílio-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria, entre outros.

Empresas de Pequeno Porte ( EPP )

A Empresa de Pequeno Porte (EPP) é um empreendimento com faturamento bruto anual entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões. Caso essa empresa não exerça uma atividade vedada pela LC 123/2006, ela também poderá optar pelo Simples Nacional.

As Pequenas Empresas do Simples Nacional

Conheça o estudo pioneiro que traça um perfil das Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. Com recortes nacional e estaduais, a publicação apresenta e analisa dados de faturamento médio dessas

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