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Bem De Família No Direito Homoafetivo

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Por:   •  27/5/2014  •  9.710 Palavras (39 Páginas)  •  277 Visualizações

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1. Introdução

A evolução social fez com que novas formas de relacionamento surgissem, valorizando-se, principalmente, o afeto. Os relacionamentos homossexuais contribuíram substancialmente para essa evolução, haja vista ter se proliferado em importantes segmentos da sociedade; como ocorreu no meio artístico, segundo Fernandes (2004, p. 39).

A partir da metade do século XX iniciou-se uma profunda inversão de valores, inclusive no meio religioso. A igreja deixa de dominar a totalidade vivencial de seu rebanho e as pessoas passam a tratar o sexo como algo individual e com mais leveza. A ideia do pecado e do proibido sede espaço para a revolução sexual. Casais de namorados passam a praticar o sexo com naturalidade, e casais homossexuais sentem a necessidade de lutar pelos direitos que lhe são garantidos, independentemente da orientação sexual.

Com o passar do tempo o termo homossexual virou pejorativo e foi substituído pelo termo homoafetivo, pois não se trata apenas de relação sexual entre pessoas do mesmo sexo, e sim de afeto entre pessoas do mesmo sexo. Esse foi o sentido que a Desembargadora gaúcha Maria Berenice Dias utilizou em 2000 quando lançou seu primeiro livro sobre a homossexualidade, conforme informa o sítio Jus Set Humanitas.

Não demorou muito para que uniões estáveis entre casais homoafetivos adentrassem no campo do direito, principalmente no tocante ao direito civil, que trata, entre inúmeros outros assuntos, da família e de seus bens.

Desse modo, este é o panorama que o presente trabalho visa abordar: passando primeiramente pelos conceitos de: família da atualidade e uniões homoafetivas no Direito de Família; em seguida, desenvolvendo os estudos do bem de família no Direito Homoafetivo e a classificação dos bens de família; em seguida expondo algumas jurisprudências sobre o assunto; e por fim, concluindo o trabalho de modo a corroborar com os assuntos retratados no decorrer da pesquisa.

2. Conceitos

O presente capítulo visa conceituar os assuntos que serão tratados no decorrer do trabalho. A ideia é ter uma noção efetiva das definições formuladas sobre o que circundará a proposta dessa pesquisa, bem como demonstrar o que alguns autores retratam em obras que exploram o tema.

2.1. Família da atualidade

Visivelmente as famílias da atualidade não perpetuaram a rigidez das famílias pretéritas. É claro que algumas tentam impor uma certa tradição familiar, mas fatalmente serão engolidas pela evolução.

Fernandes (2004, p. 41) conceitua família como sendo “[...] uma instituição que se molda sob influência de concepções religiosas, políticas, sociais e morais de cada período histórico.” Com base nessa definição pode-se começar a pensar na família como uma instituição, isto é, algo que é estabelecido na sociedade. O conceito de Fernandes ajuda a pensar no que vem a ser família, inclusive, no sentido de se moldar a cada período histórico.

Nos dias atuais, a família possui sim concepções religiosas, políticas, sociais e morais, entretanto, não são apenas essas compreensões que integram a família. O termo ‘família’ se potencializou com o surgimento das novas estruturas. A família não se restringe mais a um homem e uma mulher que se unem por meio do matrimônio e concebem filhos. A sociedade evoluiu. Homens e mulheres não necessitam mais do matrimônio no sentido literal para começar uma família. Entre outras formas, a família passou pelo instituto do concubinato e chegou ao instituto da união estável. Esta abordada no novo Código Civil no art. 1.723, que diz ser “reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

O novo Código Civil abarcou bem o significado de união estável, porém pecou quando definiu que a união estável deverá ser entre um homem e uma mulher. É claro que a lei pode ser adaptada de acordo com a evolução social, para isso temos a hermenêutica jurídica que interpreta o espírito da lei. Caso não fosse assim, a sociedade deveria parar com sua evolução e ficar engessada no tempo até que uma nova lei fosse promulgada.

Com o intuito de dar continuidade ao conceito de família, este trabalho não pode deixar de mencionar a principal concepção do instituto familiar, qual seja, o afeto. Sim, pois sem o afeto não teria motivos para ficar agregada a um seio familiar. As pessoas evoluíram e continuam em evolução, portanto, elas não precisam mais ficar arraigadas a um teto que se diz familiar, sem que estejam vinculadas afetivamente. Os sentimentos das pessoas são e devem ser considerados para que elas aceitem a propositura da família. O amor, a vontade de estar junto, o cuidado, o respeito, a parceria, entre outros, são necessários para que uma união de pessoas se torne uma família.

Com base nessas definições abordadas até aqui, é que chega-se ao pormenor da união homoafetiva como formação familiar. Ora, são pessoas que tem o direito à dignidade da pessoa humana, como garante a Constituição Federal de 1988 em seu art. 1˚, inciso III, e o direito de igualdade, conforme art. 5˚, inciso I, também da Lei Maior. Além do mais, o art. 3˚, inciso IV, da Constituição, diz ter como objetivo fundamental do país a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Pois bem, se o bem é para todos, se não deverá haver preconceito sobre a orientação sexual, e não deverá haver qualquer outra forma de discriminação, é lógico raciocinar que a união homoafetiva é análoga à união estável entre homem e mulher, como o próprio Superior Tribunal de Justiça acolheu em seu acórdão nos Embargos de Declarações em sede de Recurso Especial n˚ 633.713 – RS (2004/0028417-4) por unanimidade.

Recentemente tem-se noticiado na imprensa brasileira casamento entre pessoas do mesmo sexo, isto é, casamento homoafetivo. Inicialmente, não eram todos os estados brasileiros que realizavam casamentos homoafetivos ou convertiam em casamento a união estável de casais homoafetivos. Em consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal (STF) foi encontrado o seguinte texto:

A partir desta quinta-feira (16/5) cartórios de todo o Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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