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Benefício Assistencial

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Por:   •  2/4/2014  •  2.521 Palavras (11 Páginas)  •  358 Visualizações

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SUMÁRIO

1. Introdução

2. Desenvolvimento

2.1- Assistência Social

2.1.1. - Conceito

2.1.2 - Objetivos

2.2 – Beneficio Assistencial ao Idoso e ao Deficiente

2.2.1 – Conceito

2.2.2 – Objetivo

2.2.3 – Diferença entre Benefício Assistencial e Aposentadoria

2.2.4 – Requisitos

2.2.5 – Cessação do Pagamento do Benefício Assistencial

2.2.6 – Outras Considerações

3. Conclusão

4. Bibliografia

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho é sobre a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, esta conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, tem por objetivo aprimorar conhecimentos sobre o beneficio assistencial pago pelo INSS ao idoso e ao deficiente . De acordo com o art. 20 da Lei : O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”

Passando por alguns aspectos importantes como o conceito e os objetivos da Assistência Social, mas dando maior com ênfase ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal que é tema desse trabalho, o Beneficio Assistencial ao Idoso e ao Deficiente. Apresentando alguns aspectos importantes como o os requistos necessários para requerer o benefício em questão como os casos onde é cessado este benefício, destacando alguns pontos como a diferença existente entre Benefício Assistencial e Aposentadoria.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 Assistência Social

A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar (artigo 203 da Constituição Federal de 1988), ou seja, àquelas pessoas que não possuem condições de manutenção própria. Assim como a saúde, independente de contribuição direta de beneficiário. O requisito para auxílio assistencial é a necessidade do assistido. As prestações de assistência social devem promover a integração e a inclusão do assistido na vida comunitária, fazer com que, a partir do recebimento das prestações assistenciais, seja “menos desigual” e possa exercer atividades que lhe garantam a subsistência.

A Assistência Social é um dos entes componentes da seguridade social, e, por isso, está submetida aos mesmos princípios constitucionais. Porém, os arts. 203 e 204, da Constituição, e o art. 4o, da LOAS, têm regras específicas que devem orientar as políticas públicas destinadas à cobertura pela assistência social, pautadas, principalmente, pelo respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana

Neste caso, a pessoa dotada de recursos para a manutenção, logicamente, não será destinatário das ações estatais na área assistencial, não sendo possível o fornecimento de beneficio assistencial pecuniário a esta pessoa.

2.1.2 Conceito

Para a Constituição Federal a Assistência Social é instrumento de transformação social, e não meramente assistencialista.

A assistência social é regida por lei própria (Lei n° 8.742/93), a qual traz definição legal deste segmento da seguridade social:

Art. 1º, da Lei: A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

2.1.2 Objetivos

Os objetivos da assistência social são: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária e a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (artigo 2° da Lei n° 8.742/93)

O segmento assistencial da seguridade social tem como prorposito nuclear preencher as lacunas deixadas pela previdência social, já que esta não é extensível a todo e qualquer indivíduo, mas somente aos que contribuem para o sistema, além de seus dependentes.

2.2 BENEFICIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE

2.2.1 Conceito

O benefício assistencial, na forma de prestação continuada, está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e é devido, no valor de um salário mínimo ao idoso e ao deficiente que comprovem não possuir meio de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

2.2.2 Objetivo

Este benefício tem o objetivo de, independentemente de contribuição para a Seguridade Social, beneficiar idosos e deficientes incapazes de sobreviver sem o auxílio do Estado.

2.2.3 Diferença entre Benefício Assistencial e Aposentadoria

Cumpre esclarecer que este benefício não se confunde com a aposentadoria, pois, esta, diferentemente daquele, é um benefício previdenciário devido ao segurado em razão de contribuição para o RGPS.

Uma das grandes diferenças entre a aposentadoria e o benefício assistencial, é que este não gera direito à pensão por morte. Além disso, quando se trata de benefício assistencial, não é devido o abono anual (décimo terceiro salário).

2.2.4 Requisitos

A regulamentação deste benefício se deu pela Lei n. 8.742/93

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