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Analise Juridico Da Contribuiçao Assistencial Frente Ao Art. 8º Inciso V Da Cf

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Por:   •  1/4/2014  •  4.288 Palavras (18 Páginas)  •  430 Visualizações

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TEMA:ANÁLISE CONSTITUCIONAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES QUÍMICOS DO POLO DE CAMAÇARI, FRENTE AO ARTIGO 8º, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Palavra-chave: Contribuição Sindical Assistencial.Inconstitucionalidade. Descontos dos trabalhadores químicos não sindicalizado. Filiação Sindical.

“A Constituição da República de 1988 assegurou a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (Constituição Federal, art. 5º, XVII)” e o artigo 8º diz que é livre a associação profissional ou sindical (NETO, 2010, p. 25).

O tema sindicato, está inserido em nosso ordenamento jurídico passando pela Constituição Federal, quanto na Consolidação das Leis Trabalhistas, dedicando esta, cem artigos relacionados aos sindicatos, começando no artigo 511 até o artigo 610 sendo, portanto o título V – Da Organização Sindical. Mostrando assim a importância dos sindicatos para os trabalhadores em geral e também para os empregadores.

3 SINDICATOS

O tema sindicato, está inserido em nosso ordenamento jurídico passando pela Constituição Federal, quanto na Consolidação das Leis Trabalhistas, dedicando esta, cem artigos relacionados aos sindicatos, começando no artigo 511 até o artigo 610 sendo, portanto o título V – Da Organização Sindical. Mostrando assim a importância dos sindicatos para os trabalhadores em geral e também para os empregadores.

3.1 Conceito

Amauri Mascaro Nascimento “sindicato é uma organização social constituída para, segundo um princípio de autonomia privada coletiva, defender os interesses trabalhistas e econômica nas relações coletivas e sociais”(NASCIMENTO, 2009, p.1254). A palavra sindicato se dirige, portanto não apenas para organizações de trabalhadores, mas também é utilizada para as organizações de empregadores. Na Consolidação das Leis Do Trabalho, (CLT), sindicato é a denominação dada para as associações, Decreto Lei nº 5.452, de 1-5-1943 “ Art. 561. A denominação ‘Sindicato’ é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma da Lei”. (VADE MECUM TRABALHISTA, 2012, p.218). Porém a definição não é precisa para o que vem a ser sindicato, e o artigo 511 da CLT define como pode ser uma associação:

é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (VADE MECUM TRABALHISTA, 2012, p.209).

Função de representação

A função de representação está estampada no art. 513 da CLT, quando ao sindicato é função: “representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida”. (MEIRELES, 1998)

Porém, a representação não se limita apenas às “autoridades administrativas e judiciárias”, como diz o art. 513 da CLT, mas também a qualquer pessoa, na forma ampla prevista pelo art. 8º, inciso III, da CF/88. (MEIRELES, 1998) Esta função representa a principal finalidade da entidade sindical. Desta forma, o sindicato é criado para defender os interesses dos seus filiados ou da categoria correspondente. (MEIRELES, 1998) A função de representação pode ser dividida em duas categorias: função negocial e função de representação jurídica. A função negocial é a que permite a entidade sindical firmar convenções, acordos ou contratos coletivos em nome da categoria, representando-a na defesa de seus interesses (art. 8º, incisos III e VI, da CF/88, c/c art. 513, alínea b, e art. 611, ambos da CLT). A função de representação jurídica assegura ao sindicato agir na defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, seja judicial ou administrativamente (inciso III do art. 8º da CF/88 c/c art. 513, alínea a, CLT). (MEIRELES, 1998) Desta forma, pode-se dizer que o sindicato em sua função negocial busca uma nova vantagem ou um novo direito. Já em sua função de representação jurídica, o mesmo apenas defende o que a categoria já possui como direito ou vantagem. (MEIRELES, 1998).

Função assistencial

Segundo José Augusto Rodrigues Pinto, o sindicato incumbe uma função assistencial, “no sentido mais abrangente da palavra, compreendendo os aspectos social, de saúde e de orientação jurídica do trabalhador e de sua família.” (PINTO, 1998, p. 135). A função assistencial faz com que o sindicato, através da lei ou dos estatutos, preste serviços aos seus representados, contribuindo assim para o desenvolvimento integral do ser humano. Dessa forma, há a prestação de serviços educacionais, médicos, jurídicos, dentre outros aos associados do sindicato ou em alguns casos, a todos os membros da categoria.

A CLT determina ao sindicato diversas atividades assistenciais, como a educação (art. 514, parág. único, "b"); saúde (art. 592); colocação (art. 513, parág. único); lazer (art. 592); fundação de cooperativas (art. 514, parág. único, "a") e serviços jurídicos (arts. 477, § 1º, 500, 513 e 514, "b" e Lei nº 5.584/70, art. 18)

d) Função econômica

A função econômica tem como prerrogativa, de gerenciar a autossuficiência do sindicato, conduzindo seu caixa os seus recebimentos e também no que tange o aumento do seu patrimônio, determinando e instituindo contribuições aos participantes da categoria representada, conforme os termos da alínea “e”, do artigo 513, da CLT.

Prerrogativas e deveres:

De acordo com o artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, são prerrogativas dos sindicatos:

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissional liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida; b) celebrar convenções coletivas de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da coletiva da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categorias ou profissão liberal; e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das

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