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Bens Publicos

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Por:   •  9/4/2014  •  1.756 Palavras (8 Páginas)  •  757 Visualizações

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SUMÁRIO

1- INTRODUÇÃO p. 04

2- DEFINIÇÃO DOS BENS PÚBLICOS p. 05

3- BENS DO DOMINIO PÚBLICO DO ESTADO p. 05

4- CARACTERISTICAS DOS BENS PÚBLICOS p. 07

5- BENS DE DOMINIO PRIVADO DO ESTADO p. 07

6- USO DOS BENS PÚBLICOS p. 08

7- TRANFERENCIA DO USO DOS BENS PÚBLICO p. 09

8- CONCLUSÃO p. 10

9- BIBLIOGRAFIA p. 11

1. INTRODUÇÃO

Primeiramente, o trabalho apresentado a seguir tem o objetivo de apresentar conceitos e explicações acerca do tema de Bens Públicos no âmbito do Direito Administrativo.

Através deste, serão discutidos também os seguintes temas:

· O que são Bens Públicos?

· Quais as características de Bens Públicos?

· Previsão Legal

· Uso dos Bens Públicos

· Transferência dos Bens Públicos

2. DEFINIÇÃO DE BENS PÚBLICOS

Bens públicos são todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, sendo eles: União, Estado e Municípios. Os bens públicos pertencem também às pessoas jurídicas de direito privado quando afetados à prestação de serviços públicos, empresas de direito privado pode ser considerado as empresas em geral.

“Segundo HELY LOPES MEIRELLES, bens públicos, “em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.”. Portanto, segundo este conceito, a categoria de bem público abrange inclusive o patrimônio das entidades estatais dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Seguindo esta linha, domínio público é o conjunto de bens públicos, não importando se o bem pertence realmente ao Estado, pois, bens particulares que estejam ligados à realização de serviços públicos também são considerados bens públicos.”

3. BENS DO DOMINIO PÚBLICO DO ESTADO

Os bens do domínio público são objeto de um direito de propriedade, embora de natureza especial, do Estado. Mas a sua utilização pelos particulares, é em grande número de casos derivada da sua razão de ser. Os bens serão públicos porque administrados com o fim único de servirem o uso comum. São classificações dos bens públicos:

1) Uso comum

Uso comum é aquele que é garantido, por igual, à generalidade dos cidadãos. Os rios como as estradas destinam-se à circulação. Todos poderão utilizá-los. É duvidoso se esta faculdade tem a natureza de um direito real ou se é simplesmente uma faculdade que se integra no direito de liberdade individual quanto ao uso dos bens de modo conforme com o seu destino. Parece que os bens destinados ao uso público são possuídos pelo Estado para realização da função que se traduz precisamente em garantir o seu uso a todos por igual. O uso comum não será, por isso, mais do que a faculdade de utilização dos bens, em regime de igualdade, por modo conforme com o seu destino.

2) Uso especial

O uso especial aproxima-se do uso comum, enquanto consiste ainda na utilização dos bens por maneira conforme com o seu fim. Mas dele se distingue, enquanto constitui um uso comum acentuado. Consiste na utilização individual do domínio público, por forma correspondente ao seu destino, mas com uma intensidade superior à permitida à generalidade das pessoas. Se todos podem circular nas estradas, nem todos podem fazer carreiras de camionetas; se todos podem estacionar os seus automóveis, nem todos podem construir parques de automóveis nas vias públicas; se todos podem navegar nos rios, nem todos podem fazer transportar por estes madeira à deriva.

Nestes casos a utilização é conforme com o destino dos bens: a circulação. Mas há no uso um caráter singular, pela sua maior amplitude em relação ao uso comum.

3) Uso excepcional

O uso excepcional consiste numa utilização que faz sair os bens do seu destino geral, para garantir o interesse individual de determinada pessoa ou entidade. Por isso que o uso excepcional é disforme do uso comum que cada indivíduo pertence como componente da coletividade e representa uma faculdade individual, tem também natureza jurídica muito diferente. Trata-se de um direito subjetivo privado e de natureza real. E por isso que surge em relação a bens dominiais, só por ato da Administração, por concessão ou permissão, ele pode ser criado. Desta maneira se garante ao particular uma servidão pessoal de uso sobre o bem que é objeto de concessão, direito que reveste, porventura consistência diversa consoante se revela nas relações com terceiros ou com a Administração concedente.

4. CARACTERISTICAS DOS BENS PÚBLICOS

1) Inalienabilidade: como regra, os bens públicos não podem ser vendidos, permutados ou doados, tendo em vista os interesses da coletividade. Contudo, a alienação é possível desde que preenchidos os seguintes requisitos:

* Interesse público; Pesquisa prévia de preços; Licitação; Desafetação; Autorização legislativa .

2) Impenhorabilidade: os bens públicos, em regra, não podem ser objeto de penhora. A possibilidade de penhora implicaria em desrespeito à ordem cronológica de liquidação de precatórios, além da perspectiva de interrupção da prestação de serviços públicos.

3) Imprescritibilidade: não é possível a aquisição de um bem público por usucapião, independentemente da natureza deles.

5. BENS DE DOMINIO

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