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Brasil, educação e tratados internacionais

Seminário: Brasil, educação e tratados internacionais. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/12/2014  •  Seminário  •  1.025 Palavras (5 Páginas)  •  356 Visualizações

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Brasil, a educação e os tratados internacionais

por Alexandre Marialva[1]

Diante da profunda evolução intelectual da humanidade nos últimos séculos, principalmente no que tange à consolidação de um pensamento jurídico mais humanizado, conseqüência inevitável foi a da elevação do direito à educação ao patamar de direito fundamental da pessoa humana. 

Afinal, o tema foi amplamente discutido ao longo da história, sendo objeto de diversos tratados, documentos e convenções firmadas internacionalmente.

Primeiramente, pode-se destacar a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão[2], fruto do contexto da Revolução Francesa, no séc. XVIII, e que afirmava em seu artigo XXII:

Artigo XXII - A instrução é a necessidade de todos. A sociedade deve favorecer com todo o seu poder o progresso da inteligência pública e colocar a instrução ao alcance de todos os cidadãos.

Posteriormente, já no séc. XX, a Declaração Universal dos Direitos do Homem,[3] em seu artigo 26º, reafirma:

Artigo 26º - Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito,

A educação passa, então, a ser considerada o componente fundamental dos direitos humanos. Em 1993, é debatida a temática da Educação em Direitos Humanos na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena. Do documento resultante (Declaração de Viena), fica evidente a importância da educação como pressuposto fundamental para a compreensão dos demais direitos humanos.

80. A educação em matéria de Direitos Humanos deverá incluir a paz, a democracia, o desenvolvimento e a justiça social, conforme definidos nos instrumentos internacionais e regionais de Direitos Humanos, a fim de alcançar uma compreensão e uma consciencialização comuns, que permitam reforçar o compromisso universal em favor dos Direitos Humanos.

Nesse sentido, procura explicar Adelaide Alves Dias[4], que a construção gradativa de uma sociedade efetivamente igualitária, democrática e justa, passa pela oferta da educação a todos os seres humanos, concebendo-a como o elemento constitutivo da humanidade presente nestes.

A afirmação da educação como um direito fundamental, reiterada em cada tratado ou acordo internacional assinado, persiste no Brasil, sendo tratada internamente através de diversos artigos do texto constitucional atual e em algumas normas infraconstitucionais. 

Além dos já citados acordos internacionais, o direito à educação também é reconhecido juridicamente no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), ratificado pelo Brasil. Em seu art. 13, é afirmado:

Artigo 13:

§1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

§2. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:

1. A educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos.

2. A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito.

3. A educação de nível superior deverá igualmente tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito.

4. Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível,

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