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Por:   •  19/3/2015  •  1.378 Palavras (6 Páginas)  •  303 Visualizações

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NOVAÇÃO

Novação: do latim Novare,  Inovar

Novação é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destina-la a substituí-la

No direito romano a obrigação era imutável. Como o progresso exigia a transmissão de créditos e débitos, o único meio foi operar a extinção da obrigação precedente por meio de uma nova relação obrigacional que a substituísse, surgindo, então, o instituto da novação, desde que a nova obrigação tivesse o mesmo conteúdo da anterior. Idêntico conteúdo, não permitia mudança quanto ao objeto e nem quanto aos Sujeitos.

Para Ulpiano, (Direito Romano) Novação é a transformação da obrigação anterior em outra, civil ou natural, isto é , quando se constitui nova obrigação pela causa antecedente, de modo que se extinga a primeira, porque a novação se diz de coisa nova e de obrigação nova.

Modernamente as obrigações são transmissíveis. Para que se tenha novação, será preciso uma modificação substancial na obrigação antiga, operada pela nova que a substitui, não mais se exigindo a identidade de prestações em ambas as relações obrigacionais. A nova obrigação terá de trazer um elemento novo, que pode ser relativo à prestação ou às partes.

No direito pátrio, o estuda da novação cobra maior interesse de devido à lacuna do Cód. Civil, quanto a assunção de dívida, contrariamente as mais adiantadas legislações da atualidade, como o Código Civil Alemão, não há um capítulo exclusivo sobre novação, todas as suas disposições foram incluídas no capítulo da cessão de crédito: No código Suíço o assunto é tratado com pouca ênfase; más em nosso direito sua excelência do ponto de vista técnico tem recebido elogios da doutrina, principalmente no tocante a aceitação da mudança subjetiva e Objetiva.

A extinção da divida por novação opera-se em conseqüência de vontade dos interessados; jamais por força da lei. Por este motivo que a novação tem natureza contratual, por esta razão exige-se que as partes observam os requisitos necessários a validade dos contratos em geral.

REQUISITOS

1º Existência jurídica de uma Obrigação Anterior, que se extingue com a constituição de uma nova, que a substitui (obligatio novada). Não pode ser objeto de novação uma obrigação nula. Contudo, as obrigações simplesmente anuláveis admitem-na. O motivo é intuitivo. A obrigação anulável tem existência até ser rescindida judicialmente. Ademais, podendo ser confirmada, sua substituição interpreta-se como renúncia do interessado ao direito de pleitear a anulação, mas, para a validade da novação torna-se judicialmente relevante o conhecimento do defeito que enseja a anulação. Se há novação ativa e o devedor a ignorava, poderá ser anulada. Sendo passiva, será anulável, se o novo devedor a desconhecia.

Existência Atual, não pode ser novada obrigação já extinta, visto não haver o que substituir; todavia, a dívida prescrita pode ser novada. Em favor desta argüi-se que a prescrição pode ser renunciada após sua consumação, o devedor aceita a novação de dívida prescrita estará renunciando tacitamente ao direito de invocá-la

2° Criação de uma Obrigação nova , em substituição à Anterior, que se Extinguiu; Se nula a obrigação, cai a novação. Se anulável, subsistirá se o credor conhecia o vício determinante da anulação. Caso contrário reviverá a obrigação anterior.

Admite-se que seja condicional a nova obrigação, mas a novação só se torna eficaz com implemento da condição.

3º Elemento novo; conforme jurisprudência não há novação quando:

a) Quando for efetuado simples redução ou acréscimo de juros;

b) Quando o ato for de mera tolerância do Credor;

c) Quando for tolerado o parcelamento da dívida;

4° Intenção de Novar, aninus novandi

A intenção de novar não se presume, deve ser expressamente declarada pelas partes, ou resultar, de modo inequívoco, da natureza das obrigações, inconciliáveis entre si. Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira Conf. Art. 1000 CC.

5° Capacidade e legitimação entre as partes

A validade da novação depende da observância dos pressupostos e requisitos que se exigem para os contratos. Não basta capacidade de contratar. É preciso que o credor seja capaz de dispor do crédito, visto que a ele renuncia para adquirir outro.

A novação divide-se em:

Objetiva ou real

A novação objetiva real ocorrer com a mutação do objeto devido, sempre que haja transformação contratual entre as mesmas pessoas anteriormente vinculadas.

Ex. no vencimento de uma obrigação, o credor pede ao devedor que, ao invés de solvê-la, fique com ela como depositário.

Subjetiva ou pessoal

A novação subjetiva ou pessoal ocorrerá sempre que a mudança de um ou de ambos os sujeitos da obrigação, ativo ou passivo, no caso credor ou devedor, se realizar.

Novação subjetiva, ou (mutatio debitoris), ocorrerá de duas formas, por delegação ou expromissão, conforme relatado abaixo.

Delegação: a substituição do devedor se opera com o consentimento deste.

Expromissão: ocorre se a substituição do devedor se efetua sem o seu consentimento (ignorante ou invicto debitore). Ocorre entre o credor e o terceiro.

Mudança do credor ou (mutatio creditores), ocorrerá, quando, em virtude de uma obrigação, outro credor se propõe a pagar a divida, ficando o devedor quite com aquele, desta forma alterando-se o credor.

EFEITOS DA NOVAÇÃO

O efeito funda

O efeito fundamental da novação consiste na criação de uma obrigação para extinguir outra, a que substitui; que por via de conseqüência extingue

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