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CLASSIFICAÇÃO DE UMA GARANTIA ESPECÍFICA

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Por:   •  23/4/2014  •  Tese  •  1.026 Palavras (5 Páginas)  •  218 Visualizações

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Tutela jurisdicional das obrigações de fazer/não fazer, fazer/dar coisa distinta de dinheiro

>Histórico: Com a revolução francesa surgem os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade. Também os direito das obrigações.

CLASSIFICAÇÃO:

Tutela Específica: o juiz vai conceder aquilo que foi pontuado à exata dimensão do que se foi pedido.

“Assim, entende-se que tutela específica seja como direta, ou seja, aquela que tenta resolver a obrigação que naturalmente teria sido realizado com o adimplemento da obrigação por parte do devedor.”

Tutela pelo equivalente: É uma solução alternativa para que se resolva o conflito. Ex.: A pessoa compra um apartamento num prédio com o direito a se ter uma garagem, só que quando a pessoa vai morar no prédio ela constata que todos os outros apartamentos tinham garagem, menos o dela. Ela pede ao juiz uma equivalência à pretensão, pois no prédio não se tem condições de construir mais uma garagem (impossibilidade jurídica de se dar a tutela).

CLASSIFICAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA

Inibitória: Tem um olhar para o futuro no sentido de evitar que o ilícito aconteça ou não se perpetue. Não pressupõe dano, é pra evitar o ilícito. O dano é a consequência da ocorrência do ilícito.

Resumo: evita que o ilícito ocorra ou que volte a acontecer

Pressupostos: A ação inibitória se volta contra a possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, é voltada para o futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e, por consequência, com os elementos para a imputação ressarcitória – os chamados elementos subjetivos, culpa ou dolo.

Além disso, essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade de ilícito (ato contrário ao direito). Isso por uma razão simples: imaginar que a ação inibitória se destina a inibir o dano implica na suposição de que nada existe antes dele que possa ser qualificado de ilícito civil. Acontece que o dano é uma consequência eventual do ato contrário ao direito, os quais, assim, podem e devem ser destacados para que os direitos sejam mais adequadamente protegidos.

Assim, por exemplo, se há um direito que exclui um fazer, ou uma norma definindo que algo não pode ser feito, a mera probabilidade de ato contrário ao direito – e não de dano – é suficiente para a tutela jurisdicional inibitória. Ou seja, o titular de uma marca comercial tem o direito de inibir alguém de usar a sua marca, pouco importando se tal uso vai produzir dano. Do mesmo modo, se uma norma impede a venda de determinado produto, a associação dos consumidores (por exemplo) pode pedir a inibição da venda, sem se preocupar com dano.

Alguém, mais apressado, poderia supor que a distinção entre probabilidade de dano e probabilidade de ilícito não tem repercussão prática. Ora, a possibilidade do uso da ação inibitória, nos casos exemplificados no parágrafo anterior, já seria suficiente para desfazer o equívoco. Contudo, quando se percebe que a matéria da ação inibitória se restringe ao ilícito, verifica-se que o autor não precisa alegar dano e o que réu está impedido de discuti-lo. Bem por isso, o juiz, em tal caso, não pode cogitar sobre o dano e, dessa forma, determinar a produção de prova em relação a ele.

É certo, porém, que em alguns casos há uma identidade cronológica entre o ato contrário ao direito e o dano, pois ambos podem acontecer no mesmo instante. Nessas hipóteses, a probabilidade do dano constituirá o objeto da cognição do juiz e, assim, o autor deverá aludir a ele e o réu poderá obviamente discuti-lo. Por isso mesmo, a prova não poderá ignorá-lo. Porém, fora daí, vale a restrição da cognição ao ato contrário ao direito, não apenas pela razão de que essa é a única forma de realizar o desejo da norma - que estabelece uma proibição exatamente para evitar o dano – como também porque, em determinados casos, são proibidas ações contrárias ao direito, independentemente de provocarem efeitos danosos.

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