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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

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Por:   •  30/10/2013  •  846 Palavras (4 Páginas)  •  295 Visualizações

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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

Crimes comuns, próprios e Crimes de mão própria ou atuação pessoal – Crimes de dano e de perigo – Crimes materiais, formais e de mera conduta – Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes – Crime impossível – Crime habitual – Crime complexo.

1 - Crimes comuns - são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. Não exigem uma qualidade especial do agente. Dentre estes crimes estão o homicídio, furto, roubo etc.

2 - Crimes Próprios: Demandam um sujeito ativo especial, ou seja, qualificado, a exemplo dos crimes praticados por funcionários públicos; mãe em estado puerperal etc.

3 - Crime de mão própria só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Ninguém os comete por intermédio de outrem.

4 - Crimes de Perigo - artigos 130 a 136, CP

5 - Crime de dano e crime de perigo - conceito e distinção. DANO é a redução ou supressão do gozo de um bem juridicamente tutelado. PERIGO implica simplesmente a probabilidade de dano. Não há diferença ontológica entre dolo de dano e de perigo. No primeiro caso, o agente quer provocar um dano efetivo (previsibilidade mais vontade de atingir o resultado). No segundo, o fim visado é criar ou aceitar as condições que impliquem a efetiva probabilidade do dano.

• 6 - Crimes materiais, formais e de mera conduta crime material O tipo descreve um ação e um resultado, destacado da ação, sem o qual a infração não se consuma (maioria dos crimes). Ex.: furto ou estelionato - resulta de dano. Perigo para vida ou saúde de outrem - resulta do perigo concreto. CRIME FORMAL São conhecidos como crimes de perigo abstrato, porque o resultado surge ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. Ex.: crime de ameaça - ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e ingrato. Se consuma no momento em que a última toma conhecimento da ameaça. INJÚRIA - injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. DIFAMAÇÃO - imputa a alguém um fato ofensivo à sua reputação. CALÚNIA - imputar falsamente fato definido como crime. CRIME DE MERA CONDUTA O tipo não descreve o resultado, consumando-se a infração com a simples conduta. Ex.: art. 135 - omissão de socorro - deixar de prestar assistência quando possível fazer sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir nestes casos o socorro da autoridade pública. Art. 150 - violação de domicílio - entrar ou permanecer

7 - Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes Diz-se dos crimes instantâneos aqueles em que a consumação (reunião de todos seus elementos) ocorre imediatamente, enquanto os permanentes, ao contrário, teria sua consumação alongada no tempo por vontade do agente.

• E afirma-se, ainda, que haveria os crimes instantâneos de efeitos permanentes, que, ao que parece, seria uma mistura (complexa, aliás) dos outros modelos.

Chega-se a dizer, por exemplo, que o homicídio seria uma crime instantâneo de efeitos permanentes.

8 - crime impossível consiste naquele em que o meio usado na intenção de cometê-lo, ou o objeto-alvo contra o qual se dirige, tornem impossível sua realização.

Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 17:

"Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

• Exemplo de impossibilidade do meio:

Matar alguém, batendo-lhe com uma flor, fazendo rituais de magia, etc.

• Exemplo de impossibilidade do objeto:

Matar um cadáver, estuprar uma boneca, etc.

9 - crime habitual, Quando se fala em crime habitual estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro. A habitualidade aqui é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se fosse deste seria crime continuado.

Consoante Capez, "é o composto pela reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente, por exemplo, rufianismo (CP, art. 230), exercício ilegal da medicina; só se consuma com a habitualidade na conduta".

Trabalho apresentado ao Professor Carlos Seabra

10 - Crime complexo é aquele que atinge vários bens jurídicos penalmente tutelados(direitos ou interesses individuais ou sociais de extrema relevância, por isso penalmente protegidos, já que o Direito Penal é a "ultima ratio"), é a fusão de vários crimes contidos num mesmo tipo penal.

Latrocínio (roubo + homicídio), extorsão mediante sequestro (extorsão + sequestro), extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte (extorsão + sequestro + homicídio) são exemplos notórios de crimes complexos.

Segundo artigo 101 do Código Penal, quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmo, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. Ou seja, quando o tipo penal for um crime complexo e contra qualquer dos tipos penais que o compõem caiba ação penal pública, o Ministério Público será o titular da ação penal.

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