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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

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Por:   •  1/10/2014  •  1.225 Palavras (5 Páginas)  •  366 Visualizações

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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES:

CRIMES COMUNS, PRÓPRIOS E DE MÃO PRÓPRIA

Dizem respeito ao sujeito ativo da infração penal.

Crimes Comuns são aqueles que podem se praticados por qualquer pessoa. Exs.: furto, roubo, homicídio, etc.

Crimes próprios são os que só podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas, por exigir o tipo penal certa característica do sujeito passivo. Ex: infanticídio (art. 123), que só pode ser praticado pela mãe, sob influência do estado puerperal; corrupção passiva (art. 317), que só pode ser cometido por funcionário público.

Crimes de mão própria são aqueles cuja conduta descrita no tipo penal só pode ser executada por uma única pessoa, e por isso, não admitem coautoria. Ex: o falso testemunho (art.342) só pode ser cometido pela pessoa que está prestando o depoimento naquele exato instante; o crime de dirigir veículo sem habilitação (art. 309 da CTB) só pode ser cometido por quem está conduzindo o veículo.

Os crimes de mão própria, portanto, não admitem a coautoria, mas apenas a participação.

CRIMES SIMPLES E COMPLEXOS

Essa classificação diz respeito ao bem jurídico tutelado.

Os crimes simples protegem um único bem jurídico. Exs.: no homicídio, visa-se a proteção da vida; no furto protege-se o patrimônio.

Os crimes complexos surgem quando há fusão de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro. Nesses casos, a norma penal tutela dois ou mais bens jurídicos. Exs.: Extorsão mediante sequestro(art.159) surge da fusão dos crimes de sequestro (art.148) e extorsão (art.158) e, portanto, tutela o patrimônio e a liberdade individual; o crime de latrocínio (art. 157 parag. 3º) é um roubo qualificado pela morte e assim, atinge também dois bens jurídicos, o patrimônio e a vida.

CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA

Essa classificação se refere ao resultado do crime como condicionante de sua consumação.

Crimes materiais são aqueles em que a lei descreve uma ação e um resultado, e exige ocorrência deste para que o crime esteja consumado. Ex: no estelionato(art. 171) a lei descreve a ação (empregar fraude para induzir ou manter alguém em erro) e o resultado (obter vantagem ilícita em prejuízo alheio), e, pela forma como está redigido o dispositivo, pode-se concluir que o estelionato somente se consuma no momento em que o agente obtém a vantagem ilícita por ele visada.

Crimes formais são aqueles em que a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito. Ex. o art. 159 do CP descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime, por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é sequestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento.

Alguns autores dizem que os crimes formais tem o tipo incongruente porque sua consumação exige menos do que o tipo penal menciona.

Crimes de mera conduta são aqueles em relação aos quais a lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consumam-se no exato momento em que está praticada. Ex: violação de domicílio (art.150), no qual a lei incrimina simples conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador.

CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES, DE EFEITO INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES

Essa classificação se refere à duração do momento consumativo.

Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre em um só instante, sem continuidade temporal. Ex: no crime de estupro (art.213), o crime se consuma no instante em que é praticada a conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente. Ex: no crime de sequestro (art. 148), a consumação ocorre no momento em que a vítima é privada de sua liberdade, mas a infração continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do sequestrador.

Crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele cuja consumação se dá em determinado instante, mais seus efeitos são irreversíveis. Ex: homicídio (art.121).

CRIMES UNISSUBSISTENTE E PLURISSUBSISTENTE

Crime unissubisistente é aquele cuja ação é composta por um só ato, e por isso, não admite a tentativa. Ex: crime de injúria quando praticado verbalmente. (art.140).

Crime plurissubsistente é aquele cuja ação é representada por vários atos, formando um processo executivo que pode ser fracionado e, assim, admite tentativa. Exs. Homicídio, furto, etc.

CRIMES DE DANOS E DE PERIGO

Crimes de danos são aqueles que pressupõem uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

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