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COMISSÃO PERMANENTE AVALIAÇÃO E RECEBIMENTO DE MATERIAL

Por:   •  29/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.439 Palavras (10 Páginas)  •  198 Visualizações

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OITAVA REGIÃO DA POLÍCIA MILITAR

SEXTO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR

CENTÉSIMA PRIMEIRA COMPANHIA DE ENSINO E TREINAMENTO

CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – CEFS II 2015

ELISÂNGELA GONTIJO DE MELO ARAÚJO – Cb PM – Nº 126 – 3º Pel

CLAUDEIR RODRIGUES FAGUNDES – Cb PM – Nº 104 – 3º Pel

                FABRÍCIO DE SOUZA FIORINE – Cb PM – Nº 106 – 3º Pel

                ADILSON DIAS DE ARAÚJO – Cb PM – Nº 118 – 3º Pel

ADÉLIO DIAS DE SOUSA – Cb PM – Nº 122 – 3º Pel

RONALDO DA SILVA MARINHO – Cb PM – Nº110 – 3º Pel

 

TRABALHO DE LEGISLAÇÃO JURÍDICA ESPECIAL

Lei 9.099/95 – Juizado Especial Criminal - JECRIM

Governador Valadares

2015

ELISÂNGELA GONTIJO DE MELO ARAÚJO – Cb PM – Nº 126 – 3º Pel

CLAUDEIR RODRIGUES FAGUNDES – Cb PM – Nº 104 – 3º Pel

                FABRÍCIO DE SOUZA FIORINE – Cb PM – Nº 106 – 3º Pel

                ADILSON DIAS DE ARAÚJO – Cb PM – Nº 118 – 3º Pel

ADÉLIO DIAS DE SOUSA – Cb PM – Nº 122 – 3º Pel

RONALDO DA SILVA MARINHO – Cb PM – Nº110 – 3º Pel

TRABALHO DE LEGISLAÇÃO JURÍDICA ESPECIAL

Lei 9.099/95 – Juizado Especial Criminal - JECRIM

Trabalho sobre a Lei nº 9.099/95 – Juizado Especial Criminal - JECRIM, apresentado na Disciplina de Legislação Jurídica Especial, no Curso Especial de Formação de Sargentos – 2015.

Professor: MAJ Gilson

Governador Valadares

2015

LEGISLAÇÃO JURÍDICA ESPECIAL

Explique cada um dos benefícios trazidos pela Lei nº 9.099/95 – Juizados Especiais Criminais – JECRIM

LEI 9.099/95 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

A Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais, especificamente no que tange ao Juizado Especial Criminal, foi criada e sancionada com intuito de agilizar e desafogar o Poder Judiciário, sendo que sua competência está adstrita tanto para conciliar e julgar, quanto para executar infrações consideradas pela lei como de menor potencial ofensivo, ou seja, delitos da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei 3688/41), bem como aos crimes cuja pena máxima não exceda a 2 anos, cumulada ou não com multa.

A instrução criminal passa a ter critérios específicos, que foram trazidos pela lei 9.099/95 através de princípios expressos, são eles: Simplicidade, Oralidade, Celeridade, Informalidade, e Economia Processual (previstos nos artigos 2 e 62 do mesmo diploma legal).

Dando à conciliação sua merecida importância e destaque, uma vez que resulta numa resposta mais célere do Estado para responder aos anseios da sociedade, bem como numa economia material ao poder público, e com finalidade de sempre que possível obter reparação dos danos sofridos pela vítima, e na aplicação de pena não privativa de liberdade, o advento da Lei 9.099/95, mais especificamente, o Juizado Especial Criminal, trouxe muitos benefícios não só para a justiça brasileira, mas também para todas as pessoas que buscam diariamente o Estado representado pelo Poder Judiciário.

Primeiro Benefício: Fase Preliminar – Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)

O legislador optou por deixar de lado o Inquérito Policial, e decidiu por bem, substituí-lo pelo Termo Circunstanciado, o qual incumbirá à autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, a sua lavratura bem como o encaminhamento ao Juizado.

Segundo TOURINHO FILHO, o Termo Circunstanciado "deve conter a qualificação dos envolvidos e de eventuais testemunhas, se possível com a indicação dos números de seus telefones, uma súmula de suas versões e o compromisso que as partes assumiram de comparecer perante o Juizado".

Ainda sobre este benefício, segundo GONÇALVES, “a finalidade do termo circunstanciado é a mesma do inquérito policial, mas aquele é realizado de maneira menos formal e sem a necessidade de colheita minuciosa de provas”.

Cabe ressaltar que nessa fase preliminar, caso o autor do fato quando encaminhado ao JECrim, prestar compromisso de comparecer a todos os atos ao qual será intimado/notificado não será dada prisão em flagrante, tão pouco se exigirá fiança.

Não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, esta será marcada para data próxima, já estando cientes as partes.

Após a lavratura do TCO (termo circunstanciado de ocorrência) a próxima etapa será a audiência preliminar. Este é o nosso segundo benefício e será estudado logo abaixo.

Segundo benefício: Audiência Preliminar – Composição Civil dos danos

Neste momento, o Juiz de pronto já deve propor às partes a possibilidade de conciliação, composição civil dos danos que é o ressarcimento de eventuais danos sofridos pela vítima, e que caso ocorra, a sentença será irrecorrível e valerá como título executivo que deverá ser executada na esfera cível.

Havendo acordo, em sendo caso de ação penal privada ou condicionada à representação, estará extinta a punibilidade do agente pela renúncia ao direito de queixa/representação. Não havendo a composição civil dos danos, prosseguirá o procedimento e será perguntada a vítima sobre a vontade de representar ou não o acusado, que inclusive poderá ser feita verbalmente, tudo para dar mais celeridade ao processo. Caso a representação não seja feita na audiência preliminar, poderá ser feita no prazo decadencial de 06 meses.

Caso haja representação, sendo o crime de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público poderá propor aplicação de transação penal, sendo este o nosso terceiro benefício, o qual iremos tratar a partir de agora.

Terceiro Benefício: Transação Penal

De início, é de suma importância ressaltar que as propostas de aplicação de pena restritiva de direitos ou de multa (que será na prática aplicada de acordo com as condições financeiras do infrator e destinada a uma entidade filantrópica), bem como a proposta de suspensão condicional do processo são de iniciativa exclusiva do Ministério Público, não podendo o juiz agir de ofício.

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