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COMO OS PROMOTORES VEEM OS ADVOGADOS,JUIZES E SERVENTUARIOS

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Por:   •  27/5/2014  •  755 Palavras (4 Páginas)  •  456 Visualizações

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Citam-se que tal acúmulo de processos foi em decorrência dos sucessivos planos econômicos na década de 80, quando milhares de brasileiros procuraram a Justiça para reclamar a correção devida da defasagem salarial ou de proventos, além de restituições de empréstimos compulsórios e outros direitos.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4306/o-poder-judiciario-morosidade#ixzz32x0OeRRZ

Prova é a apresentação de certos fatos demonstrados no processo.

Os meios para a produção de provas devem ser formalmente corretos, idôneos e adequados aos fatos alegados, se assim não forem, não serão considerados para a apreciação do mérito da respectiva ação. A valoração das provas obedece ao método probatório judiciário, o qual é formado por um conjunto de regras cuja função não é apenas a de garantir os direitos das partes, mas sim a legitimação da função jurisdicional.

As fontes de provas podem ser reais e pessoais. As reais são interpretadas por quem as examinam como é o caso das perícias. As fontes reais são as informações fornecidas pelas pessoas que se dirigem ao magistrado, que tem como exemplo também, o depoimento das partes e o testemunho.

A prova refere-se ao fato e não ao direito e constitui um dever e não uma obrigação consiste, portanto, na atribuição de quem deve comprovar os fatos em discussão.

Depois da produção das provas pelas partes litigantes, ao magistrado cabe efetuar a valoração das provas produzidas.

Compete às partes provar os fatos que alegarem. Porém, nada obsta que o magistrado também se interesse na produção de prova, haja vista que a sua falta ou a sua falha, poderá prejudicar o seu convencimento, até porque o CPC, por intermédio do artigo 130, dá ao juiz o poder de determinar a produção de prova que entender pertinente à instrução do processo.

A produção da prova não significa apenas a possibilidade das partes de produzi-la para demonstrar a veracidade das alegações apresentadas, mas sim, para influenciar na decisão sobre a situação fática a ser tomada pelo julgador.

http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/JUSSARA%20MARION%20MOREIRA%20-%20VERS%C3%83O%20FINAL.pdf

Após acusação deduzida pelo Ministério Público, o processo é entregue ao Tribunal para o julgamento. Nesta fase, cabe ao Ministério Público sustentar a acusação em juízo e fiscalizar a legalidade do respectivo procedimento.

O Tribunal indica com a maior brevidade a data, hora e local para a audiência e notifica do despacho da audiência ao Ministério Público, arguido, assistente, parte civil e aos seus representantes. O Tribunal nomeia oficiosamente um defensor para o arguido se este ainda não tiver constituído o seu defensor.

A audiência é uma fase importante no julgamento. A lei estabelece que, em geral, a audiência deve ser pública. Porém, atendendo a circunstâncias especiais (por exemplo casos em que as circunstâncias de facto possam vir a prejudicar gravemente a dignidade humana e a moral pública, tais como crimes sexuais em que as vítimas sejam os menores), o Juiz que preside à audiência pode decidir a proibição ou restrição da presença do público.

Finda a audiência, o Tribunal procede à leitura da sentença imediatamente ou no momento subsequente. Quem não se conforma com a sentença, incluindo o Ministério Público, arguido, assistente, parte civil, etc., pode interpor recurso junto do Tribunal de hierarquia superior (Tribunal de Segunda ou de Última Instância).

http://www.mp.gov.mo/pt/question/question3m.htm

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