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ÉTICA PROFISSIONAL DO JUIZ, PROMOTOR E DELEGADO

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Por:   •  14/1/2015  •  1.354 Palavras (6 Páginas)  •  609 Visualizações

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ÉTICA PROFISSIONAL DO JUIZ, PROMOTOR E DELEGADO

ÉTICA DO JUIZ

O juiz é aquele que tem por responsabilidade, aplicar de forma mais justa ao caso concreto, com intuito de restabelecer a igualdade entre as partes, sobre os conflitos ora interpostos para julgamento. Toda e qualquer desigualdade que é apresentada à justiça, o juiz utiliza de seus conhecimentos e sob a égide da lei, se deve decidir a lide, trazendo paridade entre as partes que estão em situação conflitante. Logo se sabe que o juiz lidará sobre o caso, independentemente do cidadão, uma vez que, é aplicada a lei de forma universal, não discernindo a qualificação daquele.

Um cargo de excelso padrão de imparcialidade tem por escopo mediar os interesses opostos das partes, onde atua de forma razoável e humanista, de acordo aos ditames da lei, se adequando a realidade da sociedade, mas não deixando de lado, a aplicabilidade normativa. Assim, pleiteando juízos de certeza e evidência absolutas, tornando a autoridade julgadora, mais rígida e prudente nas decisões.

No cumprimento do dever legal, o juiz encontrará dificuldades frente ao caso hipotético, porém, se pode ajustar aos moldes da lei, sendo então, o meio seguro de adaptar um conflito, que possui necessidades das partes, e a lei é acionada no intuito de pormenorizar as demandas e auxiliar o trabalho dos magistrados.

O operador do Direito – Juiz – como figura social de relevante importância, concentra-se a inteira responsabilidade ética sobre os anseios da sociedade sobre a função que ora exerce, e também sobre atitudes comuns da profissão em exercícios e de forma pessoal (no caso não deverá ocorrer, vez que este é imparcial).

A magistratura possui interdependência, quanto à ampla faculdade de julgar, de preservar o bom desempenho das decisões judiciais, além disso, no exercício de sua função, protege ao máximo o cidadão contra qualquer tipo de lesão ao direito deste, conforme está descrito no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

É necessário analisar que o juiz, como aplicador da lei e da justiça, possui como atribuições primordiais sobre conduta, quanto, a um bom comportamento ético frente à sociedade, nas decisões, e demais atividades judiciárias a este conferidas, no que tange à igualdade na resolução dos conflitos, à honradez, imparcialidade, a vitaliciedade, movibilidade e demais garantias e deveres do magistrado. Dentre essas garantias, pode se perceber que a Constituição Federal, atribui ao artigo 95, em seus respectivos incisos, as devidas. E outras quanto às vedações, na Lei Complementar n. 35/1979, artigo 36.

E quanto ao compromisso social do juiz, este não poderá agir como um cidadão meramente desprovido de um cargo tão exacerbado, uma vez que, poderá atingir seus ideais e princípios éticos da profissão. O magistrado deverá ter a consciência de exercer a atividade jurisdicional, como recurso de defesa dos direitos e garantias do cidadão, aplicando a normatividade ao caso concreto, e combatendo, a deslealdade, ilegalidade, inadimplência e demais fatores que envolvem as partes, sejam autor, réu, juiz, e outros, que estão elencados com a atividade do judiciário.

Além de todas as amplas garantias e direitos, o juiz também tem deveres fixados em lei, que deverão ser cumpridos, mediante sua atuação no exercício da função, e sob a égide da atividade meramente pública, não se escusando do seu compromisso para com a sociedade, as partes conflitantes, a administração da justiça, e também o próprio poder judiciário. Sob pena de qualquer desvio ou descumprimento dos deveres, serão aplicadas se confirmadas, as sanções pela Corregedoria Geral da Justiça, penas disciplinares encontradas nos Arts. 41 e 42 da Lei Compl. 35/1979.

E por fim, todos os meios de proteção, lealdade, procedimentos, atribuições, garantias, direitos, deveres, estão condensados no Código de Ética da Magistratura, na qual foi aprovado em Sessão Ordinária no CNJ, em Agosto de 2008. Visando cultivar princípios éticos, cabendo também a função educativa e exemplar de cidadania sobre todos os grupos sociais existentes.

ÉTICA DO PROMOTOR

O promotor “é o mais independente dentre os operadores jurídicos” (NALINI, 1999, p. 247). Isso se dá porque ele tem o poder de iniciativa, ou seja, de impulsionar a Justiça, estando sob sua responsabilidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional, transformar a sociedade e realizar a sua pacificação, pois é o órgão que desempenha atividade essencial à justiça. Trata-se, dentro do sistema jurídico nacional, de uma instituição vinculada à justiça, atrelada a um compromisso profundo com a lei, e não com algum dos Poderes do Estado. Isto quer dizer que o Ministério Público é uma instituição neutra por excelência, desprovida de qualquer vínculo com as demais autoridades. Refere-se a um órgão autônomo, em meio à estrutura e à distribuição dos poderes dentro da Federação, dotado de estrutura funcional própria, dotação orçamentária independente, poderes correcionais internos e hierarquia administrativa escalonada de acordo com os degraus da carreira pública.

A organização do Ministério Público decorre diretamente da Constituição Federal, que no seu artigo 127, atribui “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” aos agentes do Ministério Público, apresentando-se como atitudes eticamente reprováveis, condenáveis

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