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CONSTITUCIONAL Observações:

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Por:   •  23/11/2013  •  7.839 Palavras (32 Páginas)  •  233 Visualizações

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 No exercício de sua competência constitucional e correicional da instituição, o Conselho Nacional do Ministério Púbico pode avocar processos disciplinares em curso em quaisquer unidades do Ministério Público Brasileiro.

 CF. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

 O Princípio das limitações da pena consiste em uma garantia fundamental previsto no artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal, que não permite que no Brasil haja pena de morte, salvo em caso guerra declarada pelo Presidente da República, como resposta a uma agressão estrangeira. Bem como, as penas perpétuas, em que não se pode atribuir penas muito longas aos acusados, porque impediriam o condenado de viver em sociedade, uma vez que a pena tem como uma de suas finalidades a reeducação do condenado, e penas perpétuas não exprimem o interesse social, além de serem desumanas.

Conceito de crime: elementos; consumação e tentativa; causas de exclusão de ilicitude e culpabilidade.

I - Conceito de Crime: formal, material, analítico.

Nesta parte nos preocuparemos com as diferentes conceituações de "crime" (conceito formal, formal, material e analítico de crime), criticando-as quando necessário, tendo sempre em foco as conclusões a serem realizadas no 2 volume.

É importante ressaltar que, antigamente, o Código Criminal de 1830 e o Código Penal de 1890 traziam o conceito de crime. Tal não ocorre na legislação atual, mas, no entanto, embora se diga que a conceituação tenha sido relegada à doutrina, a sua realização mais completa (analítica) é apenas possível através da busca das disposições espalhadas pelo Código.

a)Conceito Formal de Crime

Afirma Damásio de Jesus que este conceito deriva da análise do crime sobre o "aspecto da técnica jurídica, do ponto de vista da lei" [1]. Neste sentido, abundam definições: "` Crime é o fato humano contrário à lei´ (Carmignani). ´Crime é qualquer ação legalmente punível.` (Maggiore) ´Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça da pena.´ (Fragoso) ´Crime é uma conduta (ação ou omissão contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena.´ (Pimentel)" [2], " ´todo ato ou fato que a lei proíbe sob ameaça de uma pena´ (Bruno), ´o fato ao qual a ordem jurídica associa a pena como legítima conseqüência´(Liszt), ´ação punível: conjunto dos pressupostos da pena´ (Mezger), ´l´azione vietata dal diritto con la minacia della pena´ (Petrocelli)" [3]

Como se percebe, estes significados conceituam o crime através da descrição obtida através de um imperativo legal vigente. Segundo L.A. Machado, esta formulação é "claramente tautológica, a nada conduz. Pode ser, sem ofensa à verdade, reduzida a uma igualdade matemática: o crime é o crime." [4] De fato, sobre o prisma da modernidade, o conceito formal de crime não só é insuficiente e vazio, como claramente dogmático. No entanto, não basta criticá-lo, é necessário demonstrar a sua importância, visto que, em termos, o conceito analítico vem a resgatar um pouco desta dogmática, como será demonstrado mais adiante.

A conceituação formal como uma definição auto-suficiente poderia ser fundamentada através do pensamento normativista, principalmente através de Kelsen e o seu pretenso purismo metodológico. A tentativa normativista de unificar o direito em um bloco monolítico foi um sucesso, no entanto, o mesmo não pode ser dito sobre o esforço de firmar o direito como uma ciência absolutamente autônoma, em atitude típica do modernismo, cujas reflexões tanto ciências quanto nas artes procuravam objetos puros auto-referidos [5], visto que a existência da insuperável interdisciplinaridade.

Muito embora a função de garantia dos direitos do cidadão (segurança jurídica) já estivesse a muito sedimentada através do princípio da legalidade, e, aliás, com uma doutrina que remonta a vários séculos atrás [6], foi o normativismo que contribuiu com o seu radicalismo para expurgar da aplicação do direito os valores que externos a este, apesar da segurança jurídica poder ser abalroada de outras maneiras, como leis retroativas, cuja teoria pura do Direito não refuta, mas até explica.

A aparente suficiência de conceitos formais era proveniente da necessidade de certeza, assim como a eliminação da insegurança que atingia os juristas, por isto, nada mais certo e ausente de dúvidas interpretativas que afirmar "crime é crime". Todavia, está clara a tautologia, assim como a impossibilidade de se utilizar deste conceito para desenhar os critérios de orientação da materialidade legislativa, que serão tratados no segundo volume, ao lado dos avanços da hermenêutica de Kelsen.

b)Conceito Puramente Material do Crime

Como afirma o L.A. Machado, "o conceito material busca a essência … do delito, a fixação de limites legislativos à incriminação de condutas" [7]. Desta forma, o crime é um "desvalor da vida social" [8], e, segundo "Garofalo - ´a violação dos sentimentos altruísticos fundamentais de piedade e probidade, na medida média em que se encontram na humanidade civilizada, por meio de ações nocivas à coletividade´ " [9].

A raiz da valorização destes tipos de conceitos puramente materiais do direito pode ser encontrada através do desenvolvimento de correntes que negavam o direito como uma expressão autônoma, ora o caracterizando como apenas um fato social (sociologismo jurídico), ora como expressão de relações puramente econômicas de repressão (materialismo jurídico), o que castravam do mundo jurídico a sua capacidade de auto-alimentação científica.

Na corrente materialista econômica mais radical (marxismo vulgar), para compreender o fenômeno jurídico, se utiliza uma compreensão sociológica baseada em fatos economicamente valorados, na qual as condições materiais de produção e existência econômica (a infra-estrutura) exerceriam um determinismo sobre a superestrutura, isto é, sobre o plano cultural e psicológico, na qual se insere o estado, o direito, a política, a consciência individual e coletiva, etc. Esta corrente era tão exacerbada que não admitia que a superestrutura influenciasse a infra-estrutura, e, desta forma,

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