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CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES LIMITADAS

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Por:   •  10/10/2013  •  2.922 Palavras (12 Páginas)  •  400 Visualizações

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INTRODUÇÃO:

Neste trabalho iremos apresentar como se constitui uma empresa perante aos órgãos competentes, como deve ser feito o contrato social e quais as particularidades que deve conter em cada contrato, respeitando acima de tudo a legislação vigente e o tipo de sociedade que se deseja constituir.

CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS

1. NATUREZA DO ATO CONSTITUIVO DA SOCIEDADE CONTRATUAL

A sociedade empresária nasce do encontro de vontades de seus sócios. Este encontro, de acordo com o tipo societário que se pretende criar, será concretizado em um contrato social ou estatuto, em que se definirão as normas disciplinadoras da vida societária.

As sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitada são constituídas por contrato social. Isto terá repercussões no regime dissolutório aplicável a elas. As sociedades contratuais dissolvem-se de acordo com o prevê, sobre a matéria, o Código Civil de 2002.

O contrato social é uma espécie bastante peculiar de contrato. As normas gerais de direito civil, pertinentes aos contratos, não podem, pura e simplesmente, ser aplicadas à disciplina do contrato social, em razão mesmo de suas particularidades. Das regras atinentes à formação, inexecução ou extinção dos contratos em geral, nem tudo se aproveita no desate de questões societárias.

De qualquer forma, os autores costumam apontar o contrato de sociedade como espécie do gênero “contrato plurilateral”, em que converge para um mesmo objetivo comum a vontade dos contratantes. No caso, os sócios celebram o contrato social com vistas à exploração, em conjunto, de determinada atividade comercial, unindo seus esforços e cabedais para obtenção de lucros que repartirão entre eles. Como contrato plurilateral, cada contratante assume perante todas as demais obrigações. Além disso, deste contrato surge um novo sujeito de direito, a sociedade, perante a qual os contratantes também são obrigados. O dever de o sócio integralizar a quota do capital decorre do contrato social; o titular do direito corresponde a este dever é a sociedade nascida também do mesmo contrato.

2. REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO SOCIAL

Para a validade do contrato social, o direito elegeu determinados requisitos. Sem a observância destes, a sociedade não se forma validamente, podendo ser decretada a sua anulação ou declarada à nulidade. A invalidação não se confunde com a dissolução da sociedade (em sentido largo, ou seja, compreendendo o processo de extinção e não apenas o ato que lhe dá origem), embora tanto uma como outra importe o desaparecimento, em definitivo, dos efeitos do ato que constitui ou pretendeu constituir a sociedade.

A invalidação e a dissolução diferem em três aspectos: quanto aos sujeitos, aos motivos e aos efeitos. Quanto aos sujeitos, a dissolução pode ocorrer da vontade dos particulares (sócios ou seus sucessores) ou decisão judicial, ao passo que a invalidação decorre, sempre e apenas, de ato do Poder Judiciário. Quanto aos motivos, a invalidação do ato constitutivo funda-se em uma desconformidade deste com o ordenamento jurídico em vigor, na inobservância de um requisito de validade do contrato social, enquanto a dissolução se baseia em fatores outros, distintos da desconformidade considerada, com a impontualidade no cumprimento de obrigação líquida (dissolução por falência), a inviolabilidade do objeto social (CC, art. 1.034), a dissidência de sócio (CC, art. 1.077) etc. Finalmente, quanto aos efeitos, a dissolução opera irretroativamente e a invalidação, retroativamente. A irretroatividade da dissolução e a retroatividade da invalidação têm em vista, apenas, o principal efeito do ato constitutivo, qual seja a existência da pessoa jurídica. Os atos jurídicos praticados pela sociedade empresária, não-relacionados com a sua existência propriamente dita, não serão invalidados pela só invalidação do ato constitutivo. Outrossim, a invalidação da sociedade, salvo no caso de não-início das atividades importará exercício do comércio, mesmo que o contrato social tenha sido registrado.

Para ser válido, o contrato social deve obedecer a duas ordens de requisitos. Em primeiro lugar, os requisitos de validade de qualquer ato jurídico; em segundo, aqueles que o direito reservou especialmente para o ato constitutivo de sociedade comercial. Assim, têm-se:

a) Requisitos genéricos – a validade do contrato social depende da observância dos elementos que validam os atos jurídicos em geral, elencados pelo art. 104 do CC, a saber: agente capaz, objeto possível e lícito, além, da forma prescrita ou não defesa em lei. No que diz respeito ao primeiro deles, é importante ressaltar que a contratação de sociedade limitada por menor, devidamente representado ou assistente tem sido admitida pela jurisprudência, desde que não tenha poderes de administração e o capital social esteja totalmente integralizado; quanto ao objetivo, a validade do contrato social dependa da possibilidade e licitude da atividade econômica explorada, sendo inválida, por exemplo, uma sociedade formada para exploração de jogo do bicho; e no tocante à forma, o contrato social deve ser escrito, por instrumento particular ou público, mas pode ser, de acordo com regras a seguir estudadas, excepcionalmente orais.

b) Requisitos específicos – além do atendimento aos requisitos dos atos jurídicos em geral, devem os contratos sociais atender os requisitos que lhes são característicos, a saber: todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social, seja com bens, créditos o dinheiro; e todos os sócios participarão dos resultados, positivos ou negativos, da sociedade. Esses requisitos decorrem conceito de contrato social (CC art 981).

Uma sociedade empresarial que dispense um dos sócios da contribuição para a formação de seu capital social não é válida, assim como aquela que exclua um ou alguns dos sócios dos lucros (sociedade chamada “leonina”) ou das perdas sociais (CC, art, 1.008). É nula a sociedade em que se pactuar, por hipótese, que um dos sócios será indenizado pelos demais em caso de falência, porque isto equivaleria à exclusão daquele sócio das perdas sociais.

Acentue-se que a lei não ceda a distribuição diferenciada dos lucros entre sócios, nem a distribuição desproporcional à participação de cada um no capital social; a vedação, com efeito, recai sobre

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