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CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO MONONOMO ELETRÔNICA LTDA

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Por:   •  9/10/2014  •  803 Palavras (4 Páginas)  •  387 Visualizações

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CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO MONONOMO ELETRÔNICA LTDA

1. TEOBALDO ARAÚJO, brasileiro, natural de Campinas-SP, casado sob o regime da comunhão universal de bens, empresário, portador da cédula de identidade sob nº 35.291.649-5 SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 007.930029-60, residente e domiciliado a Rua Oito, nº 51, no Distrito Industrial de Aracemápolis, Estado de São Paulo, CEP: 13.650-000.

2. VINÍCIUS ANDRADE ARAÚJO, brasileiro, natural de Aracemápolis-SP, solteiro, nascido em 03/07/1989, empresário, portador da carteira de identidade nº 34. 371.629-4 SSP/SP, CPF nº 007.820.039-40, residente e domiciliado a Rua Oito, nº 51, no Distrito de Aracemápolis, Estado de São Paulo, CEP: 13.650-000 constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira - A sociedade girará sob o nome empresarial “ARAÚJO URNAS ELETRÔNICAS LTDA” e terá sede e domicílio na Rua Oito, nº 51, no Distrito Industrial de Aracemápolis, Estado de São Paulo, CEP: 13.650-000.

Cláusula Segunda - O capital social será R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais, divididos em 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) quotas de valor nominal R$ 1,00 (um real) cada, integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios:

TEOBALDO ARAÚJO, 1.000,000 (um milhão) de quotas totalizando o valor de R$ 1.000,00 (um milhão de reais).

VINÍCIUS ANDRADE ARAÚJO, 500.000 (quinhentos milhão) de quotas totalizando o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Cláusula Terceira - O objeto será a fabricação e comercialização de urnas eletrônicas, instalação, locação dos equipamentos e assistência técnica. Segundo CNAE 2622-1/00 (fabricação de máquinas tomadora de votos).

Cláusula Quarta - A sociedade iniciará suas atividades a partir de 01/03/2013 e seu prazo de duração é indeterminado.

Cláusula Quinta - As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1.056, art. 1.057, CC/2002)

Cláusula Sexta - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art. 1.052, CC/2002)

Cláusula Sétima - A administração da sociedade caberá ao sócio, VINÍCIUS ANDRADE ARAÚJO com os poderes e atribuições de TEOBALDO ARAÚJO, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. (artigos 997, Vl; 1.013. 1.015, 1064, CC/2002).

Cláusula Oitava - Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, CC/2002)

Cláusula Nona - Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso. (arts. 1.071 e 1.072, § 2o e art. 1.078, CC/2002)

Cláusula Décima - A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante

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