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CONTRATO SOCIAL

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Por:   •  24/9/2014  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  455 Visualizações

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Sociedades contratuais são aquelas que são regidas por um contrato social ou estatuto, que nada mais é que um conjunto de regras que visam disciplinar a vida societária, dispondo sobre sua criação, passando por seu funcionamento e encerrando com sua dissolução. As sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitada adotam a forma contratual, ou seja, são sociedades constituídas a partir de um contrato social ou estatuto, e estão regulamentadas no Código Civil.

Requisitos de validade

Um contrato social para ser válido deve obedecer duas ordens de requisitos, em primeiro lugar os requisitos genéricos e, posteriormente, os específicos.

a) Requisitos genéricos: são os requisitos que se referem à validade do contrato, referem-se ao atendimento dos elementos que validam os negócios jurídicos em geral. Assim, o contrato social deverá ser composto por agentes capazes, por um objeto possível e lícito e, por fim, deve ser dotado de forma prescrita e não defesa em lei;

b) Requisitos específicos: são os requisitos próprios das sociedades contratuais, que sucedem do próprio conceito de contrato social, onde além de presentes os pressupostos fáticos de existência das sociedade empresariais, ou seja, affectio societatis (é a vontade dos agentes em participarem da sociedade) e a pluralidade de sócios, deverão, ainda, para sociedade ter validade, terem os sócios contribuído para a formação do capital, seja com dinheiro ou créditos, bem como que suportem todos os resultados, positivos ou negativos.

Contrato social

No contrato social, é celebrada a instituição de uma sociedade empresária com todas as suas regras de existência, funcionamento e extinção, visando a exploração de determinada atividade empresarial pelos sócios a fim de se obter lucros, que ao final serão repartidos entre eles.

A forma a ser adotada, via de regra, é a escrita, pois deverá ser registrada na Junta Comercial respectiva para produzir os seus efeitos legais, entretanto artigo 987 do CC dispõe que "os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo", assim podemos concluir que uma sociedade pode ser contratada pela forma oral, porém, neste caso, somente os terceiros serão beneficiados. Vale ressaltar que na contratação oral da sociedade a mesma será irregular face a ausência de registro na Junta, fazendo com que os sócios não sejam considerados empresários e, dessa forma, não possam usufruir dos benefícios garantidos pelo direito comercial, como, por exemplo, não terão legitimidade para requerer o pedido de falência de seu devedor; não poderão requerer a recuperação judicial; não poderão contratar com o poder público; entre outros. O contrato social poderá ainda ser lavrado por escritura pública ou por escritura particular, ficando tal decisão a critério dos sócios.

O artigo 997 do CC dispõe sobre os requisitos essenciais ao contrato social, senão vejamos quais são eles: a qualificação dos sócios; o objeto social (atividade explorada); o nome empresarial; a sede; o prazo de duração (determinado ou não); o capital social expresso em moeda corrente (ou qualquer espécie de bem que possa ser avaliado pecuniariamente); a quota de cada sócio com relação ao capital social; os administradores (poderes e atribuições); e, por fim, se os sócios respondem ou não de forma subsidiária pelas obrigações da sociedade.

O contrato social poderá ser alterado pela vontade dos sócios ou por decisão judicial. Nas sociedades em nome coletivo e em comandita simples, para a mudança de cláusulas essenciais será necessária a unanimidade dos sócios e, no caso de cláusulas não essenciais, a alteração poderá ocorrer pelo voto de sócios que representem mais da metade do capital, enquanto na sociedade limitada, para a alteração contratual, deverá ser necessária a aprovação por sócios que representem o quorum de três quartos do capital social. A alteração, tão quanto a instituição, para serem eficazes e para que produzam efeitos contra terceiros, deverão obrigatoriamente serem arquivadas na Junta Comercial. Ainda, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) preceitua que é necessário o visto de um advogado no contrato social para este possa ser registrado na Junta.

Sócios

a) Obrigações: as principais obrigações dos sócios consistem em:

- participar da formação do capital social: é obrigação do sócio participar da formação do capital. Aquele que não o fizer será considerado "remisso" e se constituirá em mora. Estando em mora os demais sócios poderão optar por sua exclusão ou poderão ingressar em juízo para cobrá-lo, servindo com título executivo o próprio contrato social, que deverá estar assinado por 02 testemunhas; a sociedade poderá cobrar ainda do sócio remisso o pagamento de indenização pelos danos emergentes advindos da mora pela não integralização do capital no prazo devido e, para tanto, deverá ajuizar ação de conhecimento.

- participar das perdas sociais: essa participação se dará dentro do limite da correspondente responsabilidade subsidiária de cada sócio, variando de acordo com o tipo societário adotado e de acordo com outras circunstâncias juridicamente relevantes.

b) Direito: em contrapartida aos deveres, os sócios possuem vários direitos. Vejamos os principais:

- participação nos resultados sociais: o sócio é credor da parte proporcional a sua quota parte no capital social. Independente do pagamento dos sócios a título de participação nos lucros, aqueles que exercerem funções (administrador, p. ex.) na sociedade, ou seja, aqueles que contribuem com seu efetivo trabalho, serão devidamente remunerados, recebendo um pro-labore. Qualquer aspecto referente a remuneração deverá constar do contrato social.

- administração da sociedade: como é assegurado a todos os sócios o direito de participação nas deliberações sociais estes poderão,

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